Processo 0019997-36.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019997-36.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Romilton Ferreira da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruá/AM que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à determinação de sua imediata promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Amazonas (QOAPM). O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na existência de restrição legal à concessão de medida liminar que produza efeitos funcionais e remuneratórios em favor de servidor público, com fundamento no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e com o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que preenche os requisitos legais e regulamentares para a ascensão funcional pretendida, alegando que a ausência de promoção imediata lhe acarreta prejuízos funcionais e financeiros, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se verificam, por ora, elementos suficientes para autorizar a concessão da medida antecipatória pretendida. No que se refere à probabilidade do direito, embora a pretensão deduzida não esteja sujeita, em tese, a vedação absoluta à apreciação em sede provisória, a concessão imediata da promoção funcional postulada exige cautela, especialmente diante das limitações impostas às medidas satisfativas contra a Fazenda Pública. Com efeito, o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, interpretado em conjunto com o regime jurídico das tutelas provisórias em face do Poder Público, recomenda especial prudência quando o provimento antecipado possui aptidão para produzir efeitos funcionais e remuneratórios imediatos em favor de servidor público. No presente caso, a promoção ao posto de 2º Tenente, se deferida liminarmente, possui potencial para irradiar efeitos administrativos e financeiros desde logo, circunstância que recomenda exame mais aprofundado do conjunto probatório e prévia formação do contraditório, sobretudo quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos legais para ascensão funcional. Quanto ao perigo de dano, embora o agravante alegue prejuízos decorrentes da postergação do ato administrativo, os efeitos patrimoniais eventualmente reconhecidos poderão, em princípio, ser recompostos em momento posterior, caso haja procedência da demanda principal. Por outro lado, a concessão imediata da medida postulada possui natureza satisfativa e produz efeitos funcionais potencialmente irreversíveis ou de difícil reversão no curso da instrução processual, circunstância que recomenda, neste momento processual, a preservação do estado atual até melhor exame da controvérsia pelo juízo de origem. Diante desse cenário, ausentes, por ora, elementos suficientes para justificar a excepcional concessão da tutela recursal antecipada, deve ser mantida, em…

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