Processo 0019998-21.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0019998-21.2025.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019998-21.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIA ALVES DANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS - RN4985 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO NOBREGA DA SILVA - RN4156 EMENTA TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO ESPECIAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43 DO CTN. ART. 114 DO CTN. LEI Nº 12.618/2012. ART. 3º, § 6º, V. CONTROLE DE LEGALIDADE. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidora pública federal aposentada, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de restituição de valores pretéritos e concedeu a segurança para afastar a incidência de imposto de renda sobre quantias recebidas a título de Benefício Especial, decorrente da migração para o regime de previdência complementar, ao fundamento da natureza indenizatória da verba. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a impetração não se volta contra lei em tese, mas contra ato concreto de retenção tributária incidente sobre verba individualizável, sendo prescindível dilação probatória. O Benefício Especial previsto na Lei nº 12.618/2012 possui natureza compensatória, por destinar-se a recompor, ainda que parcialmente, a perda decorrente da limitação futura dos proventos ao teto do regime geral, após contribuições vertidas sobre base remuneratória superior. Não se trata de verba representativa de riqueza nova, mas de recomposição patrimonial, razão pela qual não se amolda ao conceito de renda ou proventos de qualquer natureza previsto no art. 43 do CTN. Inexistente acréscimo patrimonial, não se aperfeiçoa o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 114 do CTN, sendo indevida a tributação da verba. O afastamento da incidência tributária decorre de juízo de legalidade, e não de inconstitucionalidade, pois a previsão do art. 3º, § 6º, V, da Lei nº 12.618/2012 não pode prevalecer, no caso concreto, sobre a definição legal do fato gerador do imposto de renda estabelecida pelo Código Tributário Nacional. Inaplicável, assim, a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, por não haver declaração de inconstitucionalidade da norma, mas apenas reconhecimento da ausência de subsunção da hipótese concreta à materialidade tributária legalmente prevista. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar o fundamento de inconstitucionalidade adotado na sentença, mantida a concessão da segurança para impedir a incidência de imposto de renda sobre o Benefício Especial, por ausência de fato gerador. aedb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019998-21.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIA ALVES DANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS - RN4985 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO NOBREGA DA SILVA - RN4156 RELATÓRIO Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidora pública federal aposentada, concedeu a ordem para afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o Benefício Especial recebido em decorrência da opção pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º, §…

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