Processo 0020000-16.2023.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020000-16.2023.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020000-16.2023.5.04.0701 RECLAMANTE: SANDRIELE MENEZES FARIAS RECLAMADO: LUIS ENIO RIBEIRO RODRIGUES RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 311791d proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Banco Votoramtin (na qualidade de sucessor da BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - CNPJ/ME nº 01.149.953/0001-89), terceiro interessado, por meio da qual postula a liberação da restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo de marca/modelo PLACA: PQR8342, RENAVAM: 1084698355, CHASSI: 95PJN81EPGB097321. Sustenta a instituição financeira que o bem móvel em questão é de sua propriedade, pois constitui objeto de contrato de alienação fiduciária não adimplido pelo executado, cuja posse e propriedade plena já foram consolidadas em favor do credor fiduciário por força de decisão liminar proferida em ação de busca e apreensão perante o Juízo Cível. Examino e decido. Com efeito, assiste razão à instituição financeira peticionante. A documentação juntada aos autos evidencia que o veículo indicado possui gravame ativo de alienação fiduciária e foi objeto de medida judicial executiva de busca e apreensão. Desse modo, resta claro que o automóvel não integra o patrimônio do devedor trabalhista, que detinha apenas a posse direta da coisa, pertencendo o bem à propriedade resolúvel do credor fiduciário. Sob a ótica do ordenamento jurídico vigente, a manutenção de restrições judiciais sobre bens sob o regime de propriedade fiduciária é expressamente vedada. O artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, preceitua taxativamente que não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. No âmbito deste TRT da 4ª Região, a matéria encontra-se pacificada pela Seção Especializada em Execução: Orientação Jurisprudencial nº 71 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. Não é passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o mesmo. Nessa mesma linha interpretativa, a jurisprudência recente desta Corte Regional reitera a inviabilidade da manutenção de gravames de transferência quando o veículo se encontra sob o domínio do credor em decorrência de busca e apreensão. Cita-se, por ilustrativo, o seguinte julgado: FONTES D' ANA RECH LTDA - ME. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS E DIREITOS. É entendimento desta Seção Especializada (OJ 71) que não é possível a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, na medida em que o bem não pertence à parte executada. A instituição credora fiduciária figura como real proprietária do bem até a quitação total da dívida, de modo que o bem alienado fiduciariamente, até dado momento, não compõe o patrimônio do devedor. Por outro lado, é possível a penhora dos direitos e ações relativos ao próprio bem, considerando os direitos já incorporados ao patrimônio do devedor relativamente às parcelas quitadas e a expectativa de direito futuro à propriedade, quando da quitação da dívida. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0007600-47.2007.5.04.0404 AP, em 09/12/2025, Desembargador Janney Camargo Bina) Diante do exposto, acolho o requerimento formulado pela instituição financeira para determinar…

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