Processo 0020000-29.2014.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020000-29.2014.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0020000-29.2014.5.17.0132 RECLAMANTE: JOSE FERNANDES LOPES E OUTROS (3) RECLAMADO: GOLD STEEL MECANICA INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a6b46 proferida nos autos. DECISÃO Recebo os embargos declaratórios (ID. 2938d43) como pedido de reconsideração. Com efeito, a pretensão é, em síntese, de "modificação da decisão que rejeitou pedido do reclamante para incluir as pessoas jurídicas e físicas listadas na petição", ao argumento de que há prova robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial a decisão hostilizada (ID. eccd5c6). Note-se que na decisão que se pretende modificar constou expressamente que o Excelso STF decidiu que, via de regra, a execução não poderá ser promovida em face de quem não participou da fase de conhecimento, permitindo-se, excepcionalmente, o redirecionamento nas hipóteses de "sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)", ainda sim, observando-se o "procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC", isto é, deve ser apresentado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica do devedor. Mas foram ressalvados os "casos já transitados em julgado". Em outras palavras, o STF decidiu que é possível, excepcionalmente, redirecionar a execução em face de quem não participou da fase de conhecimento, mas, para tanto, é necessária a apresentação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor (IDPJ). Por outro lado, se já existir decisão transitada em julgado incluindo na execução empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo sem o procedimento do IDPJ, essa coisa julgada deve ser respeitada. Como também já esclarecido na última decisão, no caso dos autos não há decisão transitada em julgado determinando a inclusão das empresas indiadas pelo exequente. Assim, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Nada impede que o exequente se utilize do procedimento do IDPJ, como decidido pelo STF.  Intimem-se as partes, devendo o exequente indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A da CLT).   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 12 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE SOUZA LOPES - JOSE FERNANDES LOPES - HIHORANA FERNANDA DE SOUZA LOPES - AMANDA DE SOUZA LOPES

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