Processo 0020000-45.2019.5.04.0381

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020000-45.2019.5.04.0381
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020000-45.2019.5.04.0381 RECLAMANTE: VAGNER ADROALDO BRITO RECLAMADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RODOVIA GRAMADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9500705 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de petição da parte exequente, ID. 19dd888, na qual requer, em síntese: (i) a inclusão do sócio ALEXANDRE DANIEL PUCCIO no polo passivo da execução, nos termos já deferidos no Id. 983761d; e (ii) a verificação de eventual união estável ou casamento do referido sócio, com a consequente inclusão do respectivo cônjuge ou companheiro(a) no polo passivo do feito, para os fins de responsabilização patrimonial. Passo à análise. Indefiro o requerido pela parte autora quanto à inclusão do sócio ALEXANDRE DANIEL PUCCIO no polo passivo, porquanto já integra a relação processual executiva desde maio/2024, conforme Id. 983761d - fl. 406, restando o pedido, nesse ponto, prejudicado por perda de objeto. No que tange ao redirecionamento da execução para atingir o cônjuge ou companheiro(a) do sócio executado, o pedido não comporta deferimento. A responsabilidade patrimonial do cônjuge/companheiro por dívida de natureza empresarial contraída pelo outro cônjuge/companheiro-sócio não decorre, automaticamente, do vínculo conjugal ou da união estável. Trata-se de execução trabalhista dirigida, originariamente, contra pessoa jurídica, tendo o sócio sido incluído no polo passivo por efeito da desconsideração da personalidade jurídica — medida excepcional que já representa, por si só, mitigação da autonomia patrimonial da sociedade (art. 855-A, CLT). A extensão dessa responsabilidade a terceiro que sequer integra o quadro societário — o cônjuge ou companheiro do sócio — exige fundamento próprio e específico, não bastando a mera qualificação civil do requerido. Com efeito, nos termos dos arts. 1.642 a 1.644 do Código Civil, a comunicabilidade de dívida contraída por um dos cônjuges pressupõe a demonstração de que a obrigação reverteu em proveito do casal ou da entidade familiar, ônus que compete a quem pretende a constrição (art. 373, I, CPC c/c art. 818, I, CLT). Não há, nos autos, qualquer elemento indicando que os rendimentos ou o patrimônio da sociedade executada tenham revertido à economia familiar do sócio incluído, tampouco indícios de confusão patrimonial, simulação ou fraude à execução aptos a justificar a superação da autonomia subjetiva do cônjuge/companheiro. Exceto nos casos de vínculo de emprego doméstico, o simples estado civil ou a existência de união estável, isoladamente considerados, não configuram fato gerador de responsabilidade executória, sob pena de se admitir constrição patrimonial de terceiro alheio ao título executivo e à relação jurídica de direito material, em manifesta afronta ao devido processo legal e à regra de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor (art. 789, CPC) ou de quem, por lei ou decisão judicial fundamentada, a ele se equipare (art. 779, CPC). O requerimento, na forma genérica em que formulado — verificação do estado civil seguida de inclusão automática do cônjuge/companheiro —, inverte a lógica processual, pressupondo a responsabilidade para, só então, investigar-se o suporte fático que a justificaria. Caso a parte exequente disponha de elementos concretos de proveito familiar, confusão patrimonial ou fraude à execução, poderá deduzi-los em…

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