Processo 0020000-90.2025.5.04.0201

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020000-90.2025.5.04.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020000-90.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: CLARISSE GISLAINE DE JESUS BARROS DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f385a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST), observado, ainda, os prazos estabelecidos pela Lei 14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC).  No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLARISSE GISLAINE DE JESUS BARROS DA SILVA em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS, ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM e MUNICIPIO DE CANOAS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da terceira (MUNICIPIO DE CANOAS) e solidária da segunda (ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM   - no período entre 14.02.2019 a 23.10.2020), às seguintes parcelas: a) Obrigação de Fazer - Baixa da CTPS da parte reclamante; - Emitir e entregar à reclamante seu Perfil Profissiográfico Previdenciário; b) Obrigações de Pagar - Saldo de salário; - Aviso prévio proporcional; - Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, com projeção do aviso prévio; - Décimo terceiro salário proporcional, com projeção do aviso prévio; - Diferenças de FGTS da contratualidade e sobre as verbas salariais deferidas, com a indenização de 40%; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Horas excedentes às 6ª diária e/ou 36ª semanal, com adicional legal ou normativo, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%, a serem apuradas nos cartões de ponto; - Diferenças decorrentes do adicional noturno, incidindo também na prorrogação da jornada noturna; - Horas referentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória; - Pagamento em dobro nos domingos e feriados trabalhados; - Diferenças salariais, pela inobservância do o piso proporcional do técnico de enfermagem celetista, no período de 01/07/2023 a 31/12/2023, com reflexos em horas extras, férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS, com indenização de 40%; - Uma multa normativa em razão do atraso salarial; - Uma multa normativa em razão do atraso da gratificação natalina; - Uma multa normativa geral pelo descumprimento de obrigação de fazer; - Restituição dos valores descontados a título de “Lanche” e “Refeição”; - Indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Transitado, fica autorizada a expedição de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS. Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, autorizado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a parte reclamante e a primeira reclamada. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros,…

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