Processo 0020000-90.2026.4.05.8000
TRF5 • Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0020000-90.2026.4.05.8000 EXEQUENTE: ROBERVAL ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO - BA37674 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROBERVAL ALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pretendendo, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel em litigio, até julgamento final do presente pleito e a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade registrado na matrícula do imóvel, bem como que seja sobrestada a adjudicação do imóvel. No mérito, requer a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e a confirmação da tutela provisória. Narra a inicial que a parte autora celebrou junto à ré em 10/02/2011, a aquisição do imóvel localizado na Rua em Projeto B, nº 44, Quadra 44, Portal do Renascer, Satuba/AL, devidamente matriculado sob o n° 2383 perante o Cartório do Único Ofício de Satuba/AL. Sustenta que, durante a vigência do contrato, fatos alheios à sua vontade aconteceram e não conseguiu mais arcar com o financiamento e a CEF acabou consolidando a propriedade do imóvel. Afirma que foi surpreendida com a notícia que seu imóvel estaria sendo ofertado sem o seu conhecimento em praça pública. Todavia, a instituição financeira não teria realizado, conforme determina a lei, a sua intimação pessoal para purgação da mora, tendo sido desrespeitado o contraditório, além de violado o princípio da dignidade humana e o direito social à moradia. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita. A decisão id. 147285067 deferiu a antecipação de tutela para sustar o leilão extrajudicial do imóvel até o julgamento do mérito da ação. Em sua defesa (id. 156825477), a ré alega que os documentos acostados comprovariam inequivocamente que todo o procedimento de expropriação transcorreu dentro dos ditames previstos na lei, não havendo ilegalidade na notificação realizada pelo cartório extrajudicial. Ao final, informa que, em cumprimento à decisão liminar, o imóvel foi retirado dos leilões e incluído em pendência judicial. Apresentou documentos. A decisão id. 155816528 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a antecipação de tutela, para suspender os efeitos do leilão designado para os dias 04/05/2026 e 08/05/2026, assim como que a ré se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória, referentes ao imóvel objeto dos autos. Em sua contestação (id. 160528852), a ré sustenta que a parte autora tomou conhecimento do montante da dívida e poderia livremente ter efetuado o pagamento, mas, embora devidamente notificada, a parte autora não efetuou a purgação da mora. Afirma que o procedimento de consolidação da propriedade pelo agente financeiro foi regular, não havendo que se falar em nulidade da execução extrajudicial movida pela instituição financeira. Houve réplica (id. 164501140). Era o que havia a relatar. Fundamento e decido. No mérito, verifico que o contrato objeto dos autos é de mútuo habitacional, garantido por alienação fiduciária, de forma que se submete às disposições da Lei n.º 9.514/97.Trata-se, portanto, de hipótese de transferência de propriedade resolúvel (caput do art. 22 da Lei nº 9.514/97), onde, efetivado o registro do contrato que lhe serve de título, verifica-se o desdobramento da posse, de modo que o fiduciante passa a ter a posse direta do bem…
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