Processo 0020001-10.2020.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020001-10.2020.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020001-10.2020.5.04.0732 RECLAMANTE: MARILEI TERESINHA DE SOUZA REKOWSKY RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ARROIO DO TIGRE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643cd05 proferido nos autos. Vistos. Com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17, considerando que as partes se encontram representadas por advogados, ficam intimadas para, querendo, manifestarem interesse no cumprimento da sentença. Faculto para esse fim o prazo de cinco dias, sob pena de sobrestamento, ficando cientes de que, caso não haja manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. No mesmo prazo de cinco dias, havendo interesse: a) a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) informar dados bancários para viabilizar a expedição de alvarás eletrônicos; b) as partes poderão manifestar interesse na elaboração do cálculo de liquidação. Manifestado interesse na apresentação do cálculo de liquidação, os interessados devem fazê-lo no prazo de dez dias contados deste despacho. Caso as partes optem por não apresentá-lo ou mesmo se mantenham silentes, será nomeado perito com honorários cobrados ao final e acrescidos à conta de execução. Havendo apresentação por duas ou mais partes, será considerado como parâmetro o primeiro, salvo erro grosseiro, do qual as demais (e a União, sendo o caso) serão intimadas para os efeitos do art. 879, parágrafos 2º e 3º, da CLT. Ressalto que, havendo condenação em obrigação de fazer, os reclamados condenados nesse sentido fica por este despacho intimados a comprová-la no prazo assinalado no título executivo. Sendo o caso, estabeleço desde logo os critérios de liquidação, que obedecerão aos previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, os abaixo discriminados, devendo ser observado que na hipótese de condenação subsidiária será apresentado demonstrativo de cálculo para cada devedor, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deve ser observada a variação do IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a atualização pela SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. II. JUROS a) devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da reclamatória, a variação da taxa SELIC até…

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