Processo 0020001-38.2017.5.04.0013
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020001-38.2017.5.04.0013 AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO DE PAULA AGRAVADO: SAMANTA CUSTODIO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b94ad proferida nos autos. O executado DIEGO AUGUSTO DE PAULA, inconformado com a decisão do Id 64ab58d, interpõe agravo de petição no Id 8976cf7. Em suma, postula a reforma do julgado no que tange à nulidade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade do diretor de sociedade anônima. Com contraminuta pela exequente no Id d0af0d7, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Analiso. A decisão agravada (Id 64ab58d) não conheceu das exceções de pré-executividade apresentadas por Diego Augusto de Paula e Marcelo Luiz Dias Chianello, por inadequação da via processual eleita. Quanto a Diego, o Juízo reconheceu a validade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destacando que a diligência realizada em 29/11/2024, com entrega da contrafé à sua sogra no endereço residencial, possui fé pública e que a posterior mudança de domicílio não invalida ato processual regularmente realizado; também considerou válida a posterior citação por edital. O Juízo entendeu que ambos os executados pretendiam, por meio da exceção de pré-executividade, rediscutir a responsabilidade que lhes foi atribuída na sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive questões relativas ao cerceamento de defesa, à ilegitimidade passiva e à aplicação da Teoria Menor, matérias já apreciadas naquela decisão. Ressaltou que eventual insurgência deveria ter sido apresentada por agravo de petição, nos termos dos arts. 897, “a”, e 855-A, §1º, II, da CLT, não sendo admissível a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal, sob pena de violação à preclusão, à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Assim, diante da inadequação da medida utilizada e da ocorrência da preclusão quanto à decisão que acolheu a desconsideração, as exceções não foram conhecidas. O executado Diego, inconformado, interpõe agravo de petição. Com fundamentos no Id 8976cf7, sustenta a nulidade da citação realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alegando vício processual insanável. Aponta que, após o insucesso da notificação postal, a tentativa de citação por Oficial de Justiça restou infrutífera quanto à pessoa do agravante, tendo a contrafé sido entregue a terceiro (sua sogra), sem qualquer poder de representação legal. Argumenta que a decisão recorrida, ao considerar o ato válido por fé pública, incorreu em equívoco, uma vez que a certidão não comprova a ciência pessoal e inequívoca do recorrente. Cita os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, os artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, além dos dispositivos 239, 242 e 252 a 254 do CPC, para defender que a ausência de citação pessoal cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que o comparecimento posterior por edital para pagamento não supre a ausência de defesa prévia no incidente. Busca, assim, a reforma da decisão para declarar a nulidade da citação, da sentença do IDPJ e de todos os atos executórios subsequentes, com o retorno dos autos à origem para oportunizar a apresentação de defesa. Ademais, aduz a inexistência de fundamento…
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