Processo 0020001-38.2025.8.17.2990
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0020001-38.2025.8.17.2990 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: M. A. V. D. R. M. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em rito especial, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, movida por S. S. D. C. F. E. I. S. em face de M. A. V. D. R. M., ambos qualificados nos autos. A medida liminar foi deferida (ID 232866155). No entanto, antes da efetivação da apreensão do bem, a parte autora protocolou petição (ID 242260236) noticiando a composição extrajudicial entre as partes. Informou que houve o consenso quanto à regularização do débito e a manutenção do contrato de financiamento, o que acarretou a perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, requerendo ainda a baixa de eventuais restrições inseridas via RENAJUD e a dispensa do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade. Por fim, renunciou ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. O interesse de agir é condição da ação que deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas durante todo o curso processual. No caso em tela, a notícia de que as partes transigiram extrajudicialmente acerca da dívida que originou a lide esvazia a necessidade de provimento jurisdicional de busca e apreensão. A convergência de vontades para a regularização do contrato implica na perda do objeto da presente demanda. Assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito é a medida que se impõe, ante a ausência de interesse processual superveniente, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, observo que a propositura da ação decorreu da mora da parte ré. Todavia, diante da notícia de acordo extrajudicial e do pedido expresso da autora, as custas remanescentes, se houver, devem ser suportadas pela parte que lhes deu causa ou conforme o que foi pactuado entre elas. No silêncio do termo de acordo quanto às custas processuais, estas devem ser divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), mas, considerando a natureza da desistência por composição, homologo o pedido de extinção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Revogo a liminar anteriormente concedida. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, ressalvada eventual disposição em contrário no acordo extrajudicial. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de lide resistente e à natureza da extinção. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal (ID 242260236), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Em caso de interposição de embargos declaratórios, façam-me os autos conclusos para análise e deliberação. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do…
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