Processo 0020001-55.2024.5.04.0025
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020001-55.2024.5.04.0025 RECORRENTE: JULIANE MOREIRA EVALDT E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANE MOREIRA EVALDT E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b71101e proferida nos autos. ROT 0020001-55.2024.5.04.0025 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ Recorrente: Advogado(s): 2. MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA MAYARA RODRIGUES DILELIO (RS129111) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ISAAC PANDOLFI (ES10550) JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN5553) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA JAQUELINE PORTO SALDANHA (RS98150) LARISSA PAGLIARINI OLIVEIRA (RS119958) Recorrido: Advogado(s): JULIANE MOREIRA EVALDT RAIAN GEYGER CHEDID (RS88677) Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: Advogado(s): RESIDENCIAL ITACOLOMI LILIANI PANINI (SC35059) Recorrido: INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ RECURSO DE: INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 9c62cc3; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id c38983d). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da…
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