Processo 0020002-75.2026.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020002-75.2026.5.04.0023 RECLAMANTE: HENZO NASS RODRIGUES RECLAMADO: SCHULER & MIRANDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8daff9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por HENZO NASS RODRIGUES em face de SCHULER & MIRANDA LTDA., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, determinar à reclamada que proceda à retificação da anotação na CTPS digital, dentro de cinco dias, contados de sua efetiva intimação, fazendo constar a admissão em 17-11-2022, data de saída em 14-11-2024, a remuneração de R$ 2.160,00 mensais, nos termos do item 2, e, ainda, condenar a parte-reclamada a pagar à parte-autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 12: a) aviso-prévio de 33 dias, com integrações em FGTS com adicional de 40%; b) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do abono constitucional; c) 10/12 de gratificação natalina de 2024, com integrações em FGTS com adicional de 40%; d) saldo de salário (12 dias) referente ao mês de outubro de 2024, com integrações em FGTS com adicional de 40%; e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido ao longo do contrato de trabalho; f) horas extras, nos termos do item 4.1, assim consideradas aquelas prestadas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%, e com repercussões em aviso-prévio indenizado, nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS com o seu adicional de 40%, observadas as orientações contidas nas Súmulas nº 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, autorizada a dedução de valores pagos, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 73 deste Regional; g) o pagamento de 1 hora extra por dia laborado, em quatro dias da semana, nos termos do item 4.2, acrescida do adicional de 50%, de natureza indenizatória; h) a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia equivalente a R$ 10.000,00; i) com caráter indenizatório, os prejuízos sofridos em decorrência do não fornecimento dos vales-transporte, nos termos do item 7; j) multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e k) acréscimo de cinquenta por cento sobre as “verbas rescisórias”, na forma do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação pela Lei nº 10.272, de 2001. Deverá, a parte-reclamada, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – após a ela liberados, por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS ao longo do contrato e as integrações decorrentes das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, os quais serão apurados na fase de liquidação. A parte-reclamada deverá fornecer as guias necessárias à habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua efetiva intimação. Na inércia, expeça-se alvará. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, § 3º,…
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