Processo 0020002-83.2023.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020002-83.2023.5.04.0022 RECORRENTE: FAUSTINO DA ROSA JUNIOR RECORRIDO: ALDEVIR CASTRO LEIVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a432a8 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. TRABALHO DOMÉSTICO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula 462 do TST, o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo devida quando não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, salvo se demonstrada a mora por culpa do trabalhador, o que não ocorre no caso. Inaplicável a alegação de exclusão da penalidade em razão da natureza doméstica da relação. Recurso ordinário da parte ré a que se nega provimento. Vistos etc. A parte ré interpõe apelo em face da sentença de procedência parcial de ID. 108f7c9. O recurso ordinário da parte ré versa sobre salário fixado e multa do art. 477, §8º, da CLT (ID. dc2fe92). A parte contrária, devidamente intimada, deixou de apresentar as suas contrarrazões. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV), assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses elencadas no inciso IV. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso ordinário interposto pela parte ré se insere neste contexto, conforme passo a expor. Dados do processo: na inicial (ID. fca01ac), o autor diz que o seu vínculo laboral vigorou do período de 12/03/2018 e 05/01/2021, quando foi despedido sem justa causa. Relata ter exercido a função de caseiro do sítio de propriedade da parte ré. Sentença de procedência parcial. Valor provisório da condenação: R$ 50.000,00. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. 1. SALÁRIO FIXADO. A parte ré alega que a sentença deve ser reformada quanto à fixação do salário do autor, uma vez que não há prova do valor de R$ 2.400,00, conforme fixado pelo Juízo de origem. Destaca, ainda, que a prova oral indica que o autor era remunerado pela empresa de seu irmão, e não pelo réu, afastando a aplicação do princípio da aptidão para a prova. Assim, requer que o salário seja arbitrado com base no salário mínimo nacional, nos termos do art. 460 da CLT ou, sucessivamente, pelo salário mínimo regional; alternativamente, pugna pela limitação do salário de R$ 2.400,00 apenas em relação ao período posterior ao início da pandemia (março de 2020), com aplicação de salário mínimo no período anterior (ID. dc2fe92). Na origem consta o seguinte teor (ID. 108f7c9): "No Acórdão (ID a39e1a2) foi reconhecido o vínculo de emprego entre o reclamante e o…
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