Processo 0020002-98.2024.5.04.0523
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020002-98.2024.5.04.0523 RECLAMANTE: LILIANE WEBER RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf7940 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Erechim, 04 de maio de 2026. Luís Antônio Tomazelli Técnico Judiciário Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação de sentença pela reclamada (Id f3c3d24), a reclamante impugna na forma e no prazo do art. 879, § 2º, da CLT (Id 15af8e0). A reclamada apresenta esclarecimentos e retifica parcialmente os cálculos (Id 9fa0d78). A reclamante ratifica a sua impugnação quanto à matéria remanescente (Id 76f9068). Vêm os autos conclusos. ISTO POSTO: A reclamante impugna o abatimento da indenização pelo período de estabilidade deferida no processo nº 0020551-45.2023.5.04.0523 da indenização por despedida discriminatória deferida nestes autos, sob o argumento de que se tratam de parcelas de natureza distinta e, portanto, não podem ser compensadas. É cabível a dedução quando constatado o pagamento de valores a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil. No caso, a reclamada foi condenada ao pagamento de “indenização equivalente ao dobro da remuneração (salários e demais vantagens) devida desde o dia seguinte à despedida (22-09-2023) até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 28 do TST), cujo valor abrange tanto os salários, como os 13º salários, as férias com 1/3 e o FGTS do período, acrescido de 40%”, em decorrência de despedida discriminatória (sentença de Id 4adebb0). Já no processo de nº 0020551-45.2023.5.04.0523, a reclamada foi condenada ao pagamento de “indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens devidos desde a ruptura contratual até o término do período de estabilidade” (grifei). Assim, não há que se falar em dedução de valores, na medida em que se tratam de verbas com fatos geradores distintos. Entendimento contrário importaria na atenuação da penalidade aplicada, o que não encontra respaldo no título executivo. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da reclamante e determino a retificação dos cálculos, mediante a exclusão da dedução dos valores pagos no processo de nº 0020551-45.2023.5.04.0523. Intime-se a reclamada para que retifique os cálculos no prazo de 10 (dez) dias. Retificados os cálculos, dê-se vista à parte adversa, em 8 (oito) dias, sob forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT e à União, se necessário, em 10 (dez) dias, sob forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. Salienta-se que eventual impugnação deverá ser clara e específica quanto aos valores certos e líquidos objeto da discordância, não se admitindo a mera alegação, bem como, que resta preclusa qualquer matéria não alegada no prazo de impugnação, ou seja, deve-se observar as matérias preclusas e a coisa julgada, sob pena de incidência nas penas por litigância de má-fé. ERECHIM/RS, 05 de maio de 2026. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.