Processo 0020004-12.2007.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1 - Junte-se a petição que consta como pendente no sistema. 2 - Fls. 1.264/1.352: Trata-se de requerimento da parte exequente nomeada como cumprimento provisório de sentença pugnando o exequente pela concessão de tutela de evidência a fim de determinar a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. se abstenha de cobrar tarifa de esgoto em valor superior a 50% do valor faturado como consumo de água, sob pena de multa, bem como refaturamento da fatura adequadamente a coisa julgada e se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água do condomínio exequente. Pelo que se depreende dos autos, a presente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito foi movida em face da CEDAE, na qual alegou a cobrança indevida da tarifa de esgoto em sua unidade consumidora e requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão da referida cobrança de sua conta e, no mérito, a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. A sentença foi prolatada para julgar parcialmente procedentes os pedidos para reduzir à metade o valor cobrado a título de tarifa de esgoto, condenando a ré a adequar as faturas emitidas a este patamar e à devolução em dobro do valor indevidamente pago nos cinco anos anteriores, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente da data do desembolso. Ainda, deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré adeque as faturas nos termos expostos e se abstenha de suspender o fornecimento do serviço pelo não pagamento da tarifa integral, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por fatura. Por fim, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em sede de recurso de apelação, a colenda Vigésima Quinta Câmara Cível anulou parte da sentença para afastar a repetição do indébito da condenação à restituição de valores, devendo se dar na forma simples, por ultra petita, e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de 1º grau nos demais termos (id 266). Em sede de cumprimento de sentença o Condomínio-credor, narrou anteriormente que a atual concessionária dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto (Águas do Rio) estaria descumprindo o título judicial no que diz respeito à obrigação de fazer consistente na emissão de faturas pela cobrança do referidos serviços ( a cobrança, que deve, no entanto, ser limitada a 50% da quantia que seria devida na hipótese de prestação integral do serviço , inclusive fazendo constar a possibilidade de corte no fornecimento. Assim, requereu a inclusão da Águas do Rio no polo passivo da execução, notificando-a para que se adeque ao título judicial, bem como se abstenha de suspender a prestação dos serviços por supostos inadimplementos do Condomínio em decorrência de cobranças realizadas em aparente descompasso com o título judicial formado nestes autos, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento; e, por fim, o deferimento da consignação judicial dos valores referentes às faturas vencidas no curso da fase de cumprimento de sentença. Determinou-se, no índex 707, a intimação da CEDAE para cumprimento da obrigação de fazer, bem como da Águas do Rio para que se manifestasse. A CEDAE, no índex 722, informou que, ao tempo em que geria os serviços, inexistia risco de corte, pois, em seus sistemas, o Condomínio estava classificado como ISENTO JUSTIÇA , mas, desde novembro/2011, a…
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