Processo 0020004-74.2025.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020004-74.2025.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020004-74.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: MAICON SANTOS URBANO DE MELLO RECLAMADO: CD SUL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1bb75a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida, e, no mérito, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada, CD SUL LOGÍSTICA LTDA., a pagar ao reclamante, MAICON SANTOS URBANO DE MELLO, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item X), as seguintes parcelas: a) adicional de 50%, incidente as horas de trabalho ilegalmente compensadas, assim consideradas as excedentes à oitava diária até o limite de 44 horas semanais, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e nos 13º salários, até 19.03.2023, e com reflexos nos repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários, a contar de 20.03.2023; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à quadragésima quarta semanal, prestadas em dias úteis e não pagas durante o contrato, as quais deverão ser remuneradas com acréscimo do adicional legal de 50%, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e nos 13º salários, até 19.03.2023, e com reflexos nos repousos semanais remunerados, e, após, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, deverão ser apurados os demais reflexos sobre o aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3 e sobre os 13º salários, a contar de 20.03.2023; c) tempo faltante para cada uma das oportunidades em que tenha restado configurada a violação ao intervalo intrajornada mínimo estabelecido no artigo 71, § 1º, da CLT, com acréscimo do adicional de 50%; d) diferenças de adicional noturno, a ser calculado na base de 20% sobre o valor da hora diurna, incidente inclusive sobre as horas trabalhadas após às 5h, em prorrogação à jornada noturna (artigo 73, § 5º, da CLT), com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, acrescidas do adicional de 1/3, e nos 13º salários; e) indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A reclamada também deverá efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas nas letras “a”, “b” e “d”, na conta vinculada do reclamante, com acréscimo de 40%, para posterior liberação mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a reclamada a pagar os honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor (bruto) da condenação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pela reclamada. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários do perito técnico, fixados em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), pelo demandante, os quais…

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