Processo 0020004-78.2026.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020004-78.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: ALEXANDRE SANTANA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d5487d proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Recebo a(s) defesa(s) e documentos apresentados pela parte reclamada, sendo que a primeira reclamada ainda não apresentou defesa, mas está qualificada nos autos. Indefiro o sobrestamento do feito nesta fase por falta base legal. O pedido: Com fundamento nos arts. 6º, caput e §§ 1º, 2º e 7º, e 99 da Lei nº 11.101/2005, bem como nos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do Código de Processo Civil, requerer o sobrestamento da presente ação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos... é indeferido porquanto o sobrestamento é apenas após aferido o quantum debeatur e pelo prazo fixado na lei nº 11.101/2005, a ser oportunamente avaliado. Assim, a partir da intimação desta decisão interlocutória, tem a primeira reclamada prazo de 15 dias para apresentar defesa. 2 - Tendo em vista o que consta no art. 2, § 2, da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4: Art. 2º No ato do ajuizamento, a parte demandante poderá optar pela tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, mediante manifestação em campo próprio no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe. (...) § 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados, hipótese em que o processo seguirá o procedimento aplicável às demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital". Em face da manifestação da primeira, terceira, quarta e quinta reclamadas, converto o processo para o andamento convencional, retirando a modalidade do Juízo 100% Digital. Não pode a parte requerer apenas a parte que lhe interessa (audiência) e rechaçar para os demais atos (p. ex. intimações e citações). Assim, a audiência a ser aprazada passa para a modalidade presencial. Intimem-se as partes para ciência. 3 - Desnecessária a realização de perícia técnica no caso presente, porquanto verifico que o pedido do autor do adicional de insalubridade e retificação do PPP é apenas: ... Diante disso, para fins previdenciários...não havendo pedido de pagamento da parcela em si. O direito de recorrer ao Judiciário surge com a lesão ou ameaça de lesão a direito, alcançando o ordenamento jurídico ainda ao titular de um direito em expectativa a faculdade de praticar atos tendentes à sua conservação. Ocorre que esta não é a situação dos autos, porquanto o interesse do reclamante é, tão-somente, obtenção de aposentadoria especial em face de alegada condição nociva de trabalho, pretensão esta voltada contra o INSS e não contra o empregador, não havendo lesão a ser reparada pela reclamada, ré no presente feito. Quando da dispensa da empresa a reclamada - certamente - ofertou ao reclamante os documentos ora requeridos (PPP) com as informações pertinentes à época e conforme o grau de risco a que estivesse exposta a parte trabalhadora. O entendimento da parte de que aquelas atividades ensejam a concessão de aposentadoria especial depende de requerimento administrativo ao INSS e, entendendo que a negativa do órgão previdenciário lesa o seu direito, de ação própria manejada contra quem lhe está lesando o direito (o INSS) e não a…
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