Processo 0020005-65.2023.5.04.0304
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020005-65.2023.5.04.0304 RECLAMANTE: ELCIAN MACIEL SOUSA RECLAMADO: IRMAOS PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5fbda proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em 12 de maio de 2026. CRISTINE BERGER Vistos, etc. 1. Notifique-se a 2ª reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo de liquidação em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “Pjc” exportado pelo PJe-Calc, contendo obrigatoriamente o resumo de cálculo, na forma estabelecida na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do TRT da 4ª Região. Decorrido o prazo sem manifestação, notifique-se o(a) reclamante para igual finalidade. No silêncio das partes, fica desde já designado(a) o(a) contador(a) Regina Souza Pedra para apresentação dos cálculos de liquidação, contendo o resumo definido na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, obrigatoriamente em PDF e com arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), no prazo de 20 dias. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes, serão desconsiderados. Salvo disposição em sentido contrário na decisão exequenda, os cálculos de liquidação deverão observar os critérios abaixo, no que couber: Atualização monetária. Os cálculos deverão observar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021, de 18/12/2020,inclusive em sede de embargos de declaração e no julgamento da Reclamação nº 50107/RS, a qual determina a incidência do IPCA-E, concomitantemente com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na esteira da decisão do STF, a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação já congloba juros e correção monetária, não sendo devida a aplicação de juros de mora de 1% desde então. Quando a Fazenda Pública for devedora principal, a atualização monetária deverá observar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947): i) aplica-se a TR até 25-03-2015 e IPCA-E na sequência; ii) as taxas de juros devem observar os critérios definidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST, quais sejam: a) de 1% por cento ao mês, até agosto de 2001 (artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991); b) de 0,5% por cento ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35, de 24/08/2001) ; c) a partir de julho de 2009, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 5º da Lei nº 11.960/2009) e d) A partir de 01/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (índice único) até o efetivo pagamento, conforme EC 113/2021. Como devedora subsidiária, aplica-se à Fazenda Pública a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST, seguindo os mesmos critérios fixados ao devedor privado principal. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do TST), salvo quando houver…
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