Processo 0020006-58.2023.5.04.0851
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020006-58.2023.5.04.0851 RECLAMANTE: SIND TRAB TRASP RODOVIARIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO RECLAMADO: G. M. VAUCHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6885188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SANTANA DO LIVRAMENTO, parte autora, na qualidade de substituto processual, devidamente qualificado ajuizou RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de VAUCHER & CIA. LTDA., reclamada, distribuída a este Juízo em 11/01/2023. Alegou o sindicato-autor que a presente reclamatória trabalhista (SIC, Id d6d3440): “[...]diz respeito à FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS E A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO, A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 E ATÉ A PRESENTE DATA, INOBSTANTE HAVER OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL OBJETIVA A RESPEITO DESSA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL; SALIENTANDO-SE QUE, NOS PROCESSOS DE DISSÍDIO COLETIVO PERANTE O TRT4 DE nºs 0021622-70.2021.5.04.0000 E 0021590-31.2022.5.04.0000 FORAM CELEBRADAS CONVENÇÕES COLETIVAS; ONDE RESTOU CONVENCIONADO O PAGAMENTO DOS DIREITOS ORA RECLAMADOS;.” (grifos no original). Ressalta que: “A presente reclamatória é apresentada somente em relação aos seguintes empregados ora representados: “1. Ariane Barreto Duarte; 2. Fernando Henrique; 3. Hans Donner Miranda; 4. José Luiz Souza Rubim; 5. Marcelo dos Santos Costa; 6. Núbia Cristiane dos Santos; 7. Rubens Monteiro Martins; 8. Tainara Josiane Soares; 9. Umberto Fernando Borges; e, 10. Vitor Roberto Mello;”. Postula a condenação da reclamada ao: “Pagamento dos valores referidos e a título de vale-alimentação e somente para os empregados acima nominados;”, a contar de 1º de janeiro de 2022, e, ainda: “A condenação da Reclamada à multa de 10% pelo descumprimento das cláusulas convencionais prevista na cláusula 43ª das mencionadas convenções coletivas;”, conforme alegações e pedidos da inicial (Id d6d3440). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. A ré contesta por escrito (Id 820c4e6e). Junta documentos. A demandada argui a ilegitimidade ativa do sindicato-autor, contesta todos os pedidos, requerendo, em síntese, a improcedência da ação proposta. Realiza-se perícia contábil (laudo pericial contábil, Id 0cc3524, Id 7bb9693 e Id 3af5831). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias inexitosas. Autos para julgamento. É o relatório. D E C I D O ISSO POSTO: 01. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. A reclamada alega a ilegitimidade ativa do sindicato-autor, argumentando, em síntese, tratar-se de direitos individuais heterogêneos, alegando textualmente: “Não obstante o conhecimento das atribuições constitucionais definidas ao Sindicato Reclamante, este não possui legitimidade ativa para pleitear direito individuais heterogêneos na qualidade de substituto processual. Isto porque, os sindicatos de trabalhadores no direito brasileiro possuem legitimidade, apenas, na busca de proteção de direito individuais homogêneos, aqueles que decorrem de origem em comum, conforme a regra legal presente no o art. 81, III do CDC. Isto é, o Sindicato dos trabalhadores somente possui legitimidade na discussão de direitos que atendam toda a sua categoria, em que se presume a existência de uma questão coletiva envolvendo as…
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