Processo 0020006-81.2022.5.04.0402

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020006-81.2022.5.04.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2g
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020006-81.2022.5.04.0402 RECORRENTE: CLACIANE COMIN E OUTROS (1) RECORRIDO: CLACIANE COMIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962b51b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes Porto Alegre, 17 de abril de 2026.                                                                                                     Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário     HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados nos documentos de Ids. f76c7f4 e a5755d5, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. O reclamado acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de Id a5755d5, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Quanto ao FGTS, o disposto no acordo atende o Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da vara de origem. Custas no valor de R$ 6.872,22, incidentes sobre o montante acordado de R$ 343.611,00, já satisfeitas (GRU, Id. 6f06e11). Os honorários periciais já foram arbitrados em sentença no valor de R$ 1.000,00, devendo ser requisitados na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, e em conformidade com o Provimento Conjunto n. 05/2020 do E. TRT da 4ª Região. Dê-se ciência à União, tendo em vista o valor do acordo. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, expeçam-se os alvarás dos depósitos recursais ao reclamado, observando-se o que dispõe o Provimento nº 273 da Corregedoria de 03/04/2020 deste Regional, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 20 de abril de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - CLACIANE COMIN - ITAU UNIBANCO S.A.

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