Processo 0020007-24.2018.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020007-24.2018.5.04.0332 RECLAMANTE: VALDEMAR PRESTES DO NASCIMENTO RECLAMADO: STILO INDUSTRIA DE BRINDES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dcaecf proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de incidente processual em que a parte exequente postula o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de que o imóvel matriculado sob o nº 3.768 no Registro de Imóveis de Novo Hamburgo pertence, de fato, aos sócios das empresas executadas. Para tanto, o exequente alega que o proprietário registral, Sr. João Ortolan da Silva, atuaria como mero "laranja" do grupo econômico devedor. Efetuadas diligências e ouvidas testemunhas em audiência, os autos são conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Analisado o conjunto probatório e as alegações das partes, concluo que não restou comprovada a fraude alegada pelo exequente. Com efeito, a documentação anexada revela regularidade na titularidade do imóvel por parte do terceiro interessado, não havendo qualquer indício de que ele tenha atuado como "laranja" do grupo econômico executado. A prova produzida pelo exequente, no aspecto, é circunstancial e insuficiente para afastar o fato de que o imóvel foi adquirido pelo terceiro por meio de escritura pública há mais de 30 anos, o que, por si só, imprime regularidade ao ato negocial, revestindo-se da presunção de veracidade inerente aos registros públicos. Ademais, o imóvel está devidamente declarado na declaração de Imposto de Renda (IRRF) do terceiro interessado do ano de 2019, o que também afasta a tese da inicial. O fato de não haver a declaração do recebimento de aluguéis no ano de 2018, em que pese possa constituir prática de sonegação fiscal por ocultação de patrimônio, não comprova a aquisição do imóvel por parte dos executados. Por outro lado, a ação de despejo promovida pelo terceiro interessado (Id. 73c0eca) indica que os locatícios deixaram de ser pagos em outubro de 2017, não havendo elementos que permitam concluir que a referida ação foi manejada, no ano de 2017, visando "blindar" o imóvel de futuras execuções em ações trabalhistas quase cinco anos depois. A prova oral produzida é frágil e não autoriza o reconhecimento da fraude alegada pelo exequente. Com efeito, as duas testemunhas ouvidas referem que "ouviram dizer" que as executadas teriam adquirido o prédio. A testemunha Jeferson Machado, que trabalhou para o grupo executado, referiu que "na época tinha conhecimento que o prédio onde trabalhava era alugado; que foi contratado em 2006 e se recorda que cerca de um ano depois, em 2007, ouviu dizer que teria ocorrido uma confraternização no escritório para comemorar a aquisição do prédio pelas executadas; que o depoente não participou da confraternização, tampouco se recorda quem teria comentado sobre sua ocorrência". Já a testemunha Márisson Benhur Furtado Torres, que trabalhou para várias empresas do rupo executado de 1997 a 2018, referiu que "na época se recorda de ouvir que o prédio era de propriedade de Ortolan, 'acho que no início era alugado, e que depois acredito que eles compraram'; que se recorda de ter participado de uma comemoração na empresa, onde eles diziam que haviam adquirido a propriedade do terreno onde a empresa funcionava; que não viu nenhum papel de compra e venda, mas a comemoração com champanhe e fogos de artifício ocorreu por…
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