Processo 0020007-27.2021.5.04.0006
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020007-27.2021.5.04.0006 RECORRENTE: ANDRESSA ESCOUTO CARVALHO RECORRIDO: GFG RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea78f8 proferida nos autos. ROT 0020007-27.2021.5.04.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): ANDRESSA ESCOUTO CARVALHO ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (RS26940) Recorrido: Advogado(s): GFG RECURSOS HUMANOS LTDA PATRICIA CRISTINA MACHADO DE CASTRO (RS55081) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id 26807a6; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id c30f9c8). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) arts. 2º, 5º, II, 22, XXVII, 37, "caput" e § 6º e 97, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Nova Lei de Licitações); 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1.118 e ADC 16, do Supremo Tribunal Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Assim decide a Julgadora da origem: "[...] É incontroverso que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, tendo firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Conforme decidiram o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. Afasta-se, consoante o decidido na ADC 16 pelo STF, a responsabilização objetiva da Administração Pública, no aspecto. Portanto, deve-se analisar a ocorrência de culpa, para fins de condenação subsidiária. Com efeito, não há falar em culpa na modalidade in eligendo, tendo a contratação da primeira reclamada se dado por meio de procedimento licitatório, haja vista o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 16. No que se refere à culpa in vigilando, no entanto, entendo que o segundo reclamado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho dos funcionários da prestadora de serviços, pois, em que pese tenha aduzido em defesa que fiscalizou corretamente o contrato celebrado, não se observam medidas hígidas fiscalizatórias. Nesse sentido, os documentos juntados pela reclamada em questão acerca da alegada fiscalização apenas referem-se a controles contratuais…
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