Processo 0020007-40.2026.5.04.0721

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020007-40.2026.5.04.0721
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL ATOrd 0020007-40.2026.5.04.0721 RECLAMANTE: KAMANDA NANANDIE DO NASCIMENTO RECLAMADO: FELIPE BASTOS DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d19b2a6 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reiterados requerimentos de tutela provisória de urgência formulados pela reclamante, nos quais postula a determinação para que a reclamada efetue o pagamento imediato das verbas rescisórias consignadas no TRCT, no valor de R$ 6.452,98. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso, não se faz presente o primeiro requisito. O pagamento das verbas rescisórias constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbe à reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Tal encargo, contudo, encontra-se documentalmente atendido nesta cognição sumária. A reclamada juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT — ID 0ea3e82, datado de 26/09/2025), no qual discriminadas as parcelas rescisórias e aposta a assinatura da reclamante, sem ressalva no campo próprio. O TRCT regularmente firmado pelo empregado, com discriminação das verbas, opera, em juízo de probabilidade, a quitação das parcelas nele consignadas, prova essa que não depende de recibo autônomo adicional, de assistência ou homologação sindical — exigência revogada pela Lei nº 13.467/2017 — tampouco de comprovante de transferência bancária, porquanto o pagamento das verbas rescisórias em moeda corrente é autorizado. Por essa mesma razão, os extratos bancários trazidos pela reclamante, que demonstram a inexistência de depósito na data da rescisão, não infirmam a quitação alegada. A alegação de coação na assinatura do TRCT, por sua vez, não comporta acolhimento neste momento processual. O vício de consentimento não se presume e reclama prova cabal a cargo de quem o alega (art. 818, I, da CLT), ausente neste momento processual. A prova documental de quitação encontra-se, ademais, corroborada pelos registros contábeis carreados aos autos. Acresça-se que a medida pleiteada — pagamento imediato de quantia controvertida em favor de parte que se afirma desempregada e em situação de vulnerabilidade econômica — apresentaria, na prática, difícil reversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), o que reforça a inviabilidade do deferimento em cognição não exauriente sobre fato controvertido. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada pela reclamante. Por outro lado, intime-se o perito que investigou a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora Kamanda para responder os quesitos complementares formulados na petição do ID. bd5a66c, em cinco dias. CACHOEIRA DO SUL/RS, 26 de junho de 2026. ALEXANDRE KNORST Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BASTOS DE OLIVEIRA LTDA

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