Processo 0020007-53.2023.5.04.0007

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020007-53.2023.5.04.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020007-53.2023.5.04.0007 RECORRENTE: RENATO CAMINHA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO CAMINHA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa5917 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020007-53.2023.5.04.0007 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO CAMINHA DE OLIVEIRA FELIPE ESPÍNDOLA CARMONA (RS60434) Recorrido:   SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI   RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Vistos os autos. A parte reclamada requer, com base no decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 1389, a suspensão do presente feito. No entanto, sendo objeto de precedente qualificado específico (Tema nº1291) a discussão concernente à natureza jurídica das relações entre empresas reclamadas e os motoristas e entregadores de aplicativo, em que não houve comando de suspensão dos processos, indefiro o pedido de suspensão do feito elaborado preliminarmente no tópico "I - QUESTÃO DE ORDEM - DO SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO – TEMA 1389 DO STF - SUBSIDIARIAMENTE: TEMA 1291 DO STF".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 127c014; recurso apresentado em 12/01/2026 - Id cf80223). Representação processual regular (id 3fb1710,beb5a3d). Preparo satisfeito (id b6d0a81,d20b42e,21a4315).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescenta-se, quanto aos subitens "D) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA CF)" e "E) VIOLAÇÃO AO ART. 22, XI, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL", que, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei  (art. 896, § 1º-A, CLT), na medida em que os trechos transcritos não dizem respeito ao efetivo teor do acórdão do presente processo, não indicando o prequestionamento da controvérsia. Ainda, em relação ao subitem "F) VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF", equivalente à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nego seguimento no item "I - DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e respectivos subitens. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e…

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