Processo 0020008-72.2022.5.04.0007
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020008-72.2022.5.04.0007 RECORRENTE: LUCIANO INACIO KOHLER E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO INACIO KOHLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0e06ab proferida nos autos. ROT 0020008-72.2022.5.04.0007 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 160.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCIANO INACIO KOHLER FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO INACIO KOHLER FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido: Advogado(s): HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id d9d4352; recurso apresentado em 28/08/2025 - Id e1bf5ff). Representação processual regular (id 2e49dff). Preparo satisfeito (id 39e2ba5; 3f93229). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 é expresso ao classificar como atividades insalubres as executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares. Ao ingressar e sair das câmaras de resfriamento, o reclamante sujeitava-se a mudanças bruscas de temperatura, gerando íntimo contato do ar gelado com a árvore respiratória, o que pode desencadear o surgimento de alterações fisiológicas com diminuição das resistências orgânicas e imunológicas, ficando o indivíduo em condições favoráveis à instalação de doenças ou ao agravamento de distúrbios já existentes. No caso em apreço, verifica-se que o autor adentrava em câmeras frias nos 4 ou 5 estabelecimentos mais frequentados por ele durante a jornada de trabalho, conforme informado na inspeção pericial, sem insurgência do representante da reclamada. É irrelevante que o autor permanecesse por tempo limitado no interior das câmaras frias, ou que apenas parte dos estabelecimentos frequentados pelo obreiro possuíssem tais equipamentos, pois a intermitência da exposição não elimina os efeitos do agente nocivo. Incide na espécie o entendimento vertido na Súmula nº 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Logo, não há falar em limitação da condenação pelo ingresso em três vezes por semana em tais ambientes, o que, aliás, sequer é referido pelo demandante nos presentes autos. Ainda, observa-se que a reclamada não se desincumbe do ônus de demonstrar o fornecimento de equipamentos de proteção aptos a elidir o contato do reclamante com o agente frio. Pelo contrário, o perito técnico destaca no laudo que "o simples fornecimento de japonas serve, na verdade, para atenuar a exposição agressiva, visto que estes equipamentos protegem apenas o tronco do indivíduo, deixando os demais segmentos do corpo desprotegidos". De outra parte, sinala-se que a exposição ao agente frio não caracteriza a insalubridade em grau máximo, como defende…
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