Processo 0020008-77.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020008-77.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0020008-77.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA JOSE DE FARIAS SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do DETRAN/PE, na qual a parte autora sustenta ser vítima de suposta clonagem de placa veicular, requerendo, liminarmente, a suspensão de todas as infrações vinculadas ao veículo YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, placa RZZ5F19, bem como a retirada das restrições administrativas incidentes sobre o prontuário do condutor e sobre o veículo. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de clonagem veicular e apresente narrativa compatível com a tese sustentada, não vislumbro, neste momento processual inicial, elementos probatórios suficientemente robustos aptos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a mera alegação de clonagem de placa, desacompanhada de laudo pericial, vistoria técnica conclusiva ou prova administrativa inequívoca da fraude, mostra-se insuficiente para autorizar, em sede liminar, a suspensão integral de infrações de trânsito regularmente constituídas, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. Ademais, verifica-se que a pretensão liminar possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, uma vez que busca afastar integralmente penalidades administrativas sem a prévia formação do contraditório e sem dilação probatória mínima necessária à adequada verificação dos fatos alegados. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a concessão de tutela antecipada em hipóteses de alegada clonagem de veículo exige prova segura e inequívoca da fraude, não bastando meras alegações unilaterais: “A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, não sendo suficiente a mera alegação de clonagem de veículo desacompanhada de prova técnica conclusiva.” (TJPE, AI nº 001XXXX-XX.2023.8.17.9000, Rel. Des. XXXXXXX, j. XX/XX/2024) De igual modo: “Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário.” (STJ, AgInt no RMS 61.091/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019) Importa destacar que os precedentes colacionados pela parte autora tratam de hipóteses em que houve ampla instrução probatória, inclusive com realização de perícia técnica e comprovação efetiva da clonagem, circunstância diversa da presente fase processual. Além disso, não se evidencia, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida extrema pretendida, uma vez que eventual procedência da demanda permitirá a revisão administrativa e judicial das penalidades questionadas, inclusive com restituição de valores eventualmente pagos e readequação do prontuário do condutor.…

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