Processo 0020009-14.2026.5.04.0752

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020009-14.2026.5.04.0752
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020009-14.2026.5.04.0752 RECLAMANTE: LEANDRO KLEIN RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d55f7 proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia ergonômica. No entanto, o laudo médico pericial já produzido nos autos, elaborado pelo perito Marcio Luis Paveglio da Silva, analisou as atividades desenvolvidas pela reclamante e a existência de nexo causal entre as atividades laborais e as lesões apresentadas. O laudo médico, inclusive, respondeu aos quesitos formulados pelas partes, tanto os da parte autora quanto os da parte reclamada. A produção de prova pericial é regulada pelos artigos 195 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A perícia ergonômica, em regra, tem como objetivo analisar as condições de trabalho sob a ótica da ergonomia, buscando identificar os riscos relacionados à adaptação do trabalho ao trabalhador e as possíveis doenças ocupacionais decorrentes. Tem como finalidade analisar a relação entre o trabalho realizado e a saúde do trabalhador, identificando se há nexo causal entre as condições laborais e possíveis doenças ou lesões. O objetivo principal é avaliar se o ambiente e a organização do trabalho contribuem para problemas de saúde, esclarecendo se há relação direta ou indireta entre as atividades e a condição do trabalhador, bem como buscando medidas para prevenir e reduzir riscos ergonômicos. No entanto, no caso em tela, o exame pericial médico que já foi realizado, com a elaboração de laudo detalhado, analisou as condições de trabalho da reclamante, o histórico da doença e o nexo causal. O perito médico avaliou profundamente as condições físicas, ambientais e ergonômicas das atividades da parte autora, inclusive considerando fatores externos envolvidos e o nexo de causalidade entre as condições em que realizado o trabalho e eventuais doenças ou lesões que afetem a capacidade funcional ou laboral. A prova pericial médica produzida abordou os aspectos relevantes para a análise do caso, incluindo histórico da doença, atividades desempenhadas, histórico laboral e, principalmente, respostas detalhadas aos quesitos formulados pelas partes. Constata-se que a prova pericial médica foi ampla e substancial, alcançando todos os aspectos debatidos e controvertidos, com rigor técnico, análise de todos os documentos, laudos, exames, dados coletados em entrevista com as partes, sendo o laudo médico elaborado com rigor técnico e com base em anamnese detalhada, exame físico presencial e a partir de metodologia clínico-pericial consolidada, bibliografia científica atual da Medicina do Trabalho e Medicina Legal, detendo, ainda, o expert a competência, expertise e qualificação inquestionável para o trabalho designado. Não há, portanto, necessidade de complementação por meio de perícia ergonômica. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. SANTA ROSA/RS, 27 de abril de 2026. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.

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