Processo 0020009-55.2025.5.04.0103

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020009-55.2025.5.04.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020009-55.2025.5.04.0103 RECORRENTE: GILSON OLIVEIRA CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON OLIVEIRA CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19edc81 proferida nos autos. ROT 0020009-55.2025.5.04.0103 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GILSON OLIVEIRA CORREA RAFAELA ISLER DA COSTA (RS116337) Recorrido:   FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL   RECURSO DE: GILSON OLIVEIRA CORREA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2025 - Id 2e8c2a5; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id aed2e79). Representação processual regular (id 12043b5). Preparo dispensado (id 38e21de).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Admito o recurso de revista no item. O reclamante se insurge alegando que a decisão regional viola o ordenamento jurídico ao vedar a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de penosidade, fundamentando-se em norma coletiva. Sustenta que os adicionais possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas, sendo o adicional de periculosidade um direito de natureza indisponível e irrenunciável, com assento no art. 7º, XXIII, da CF e art. 193, II, da CLT. Argumenta que a vedação do art. 193, § 2º, da CLT restringe-se à cumulação entre insalubridade e periculosidade, não alcançando o adicional de penosidade. Afirma que normas internas ou coletivas não podem suprimir direitos mínimos e indisponíveis de proteção à saúde e segurança, sob pena de nulidade conforme o art. 9º da CLT. Defende que a atividade de agente socioeducador da FASE-RS é inequivocamente perigosa, por envolver risco acentuado e exposição à violência física, o que justifica o pagamento da parcela independentemente da verba indenizatória pelo desgaste mental (penosidade). Busca a reforma da decisão para garantir o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e penosidade. A Turma, por maioria, vencida a relatora, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Certo que o reclamante recebe adicional de penosidade, conforme previsto em norma coletiva, no percentual de 40% calculado sobre o salário básico. Há estipulação expressa na norma coletiva de que o adicional de penosidade não poderá ser cumulado com o adicional de periculosidade. Nesse contexto, pela adoção do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deve ser considerada válida tal disposição normativa, sendo incabível a cumulação pretendida pelo reclamante. Saliento que a matéria não se trata de direito indisponível; afinal, o trabalhador recebe benefício de adicional em razão do trabalho em exposição à violência, estando resguardado e observado o direito dele de receber verba adicional por tal fato gerador. Assim, não incide ao caso o disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT. Ademais, evidentemente que o adicional de penosidade pago ao…

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