Processo 0020009-76.2021.5.04.0012
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020009-76.2021.5.04.0012 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c46f2bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020009-76.2021.5.04.0012 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): MARCO ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO LUIS DAGOBERTO PAGANELLA (RS34673) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2025 - Id f9d30e0; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id e2cb713). Representação processual regular (id d386272). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Consta do acórdão: PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia do juízo é pressuposto para admissibilidade de embargos à execução, bem como de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT, porquanto inaplicável o disposto no artigo 889, §10, da CLT na fase de execução. Agravo de petição não conhecido. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (IRR Tema nº 159), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA AFRONTA DIRETA ART. 5º, CAPUT E AOS INCISOS II, XXII e LV, E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 896, “A” E “C” E 899, §10º, DA CLT – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 17 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL - MARCO ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO
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