Processo 0020009-87.2018.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020009-87.2018.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020009-87.2018.5.04.0204 RECLAMANTE: ADRIANA BENITES BOONE RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03b87ab proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID c638600: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, cujos termos integram o presente, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ADRIANA BENITES BOONE em face de GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA - GAMP e MUNICÍPIO DE CANOAS para declarar a responsabilidade subsidiária do Município por todas as parcelas deferidas à reclamante e condenar e condenar a reclamada GAMP a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora. b) depositar o FGTS na conta vinculada da autora e posteriormente comprovar o depósito nos autos. c) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação.   A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$ 60,00 calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Defiro, ainda, aos procuradores das reclamadas, considerando os pedidos julgados improcedentes, o pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 300,00, para cada um, observado o disposto no § 4º, do art. 791-A, da CLT, pela parte autora. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 523504d: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO, GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e a Saúde Pública. Por maioria, vencido o Desembargador Roger Ballejo Villarinho, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO, Município de Canoas. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE, Adriana Benites Boone, para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que ela foi condenada pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Valor da condenação inalterado. Intime-se. O C. TST proferiu o acórdão que segue, ID e3cfe14: O C. TST proferiu o acórdão que segue, ID f2265f3: 4) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 5) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 5.1) Deixo de notificar a reclamada GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E  A SAUDE PUBLICA do presente despacho, bem como dos…

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