Processo 0020009-87.2023.5.04.0018

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020009-87.2023.5.04.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020009-87.2023.5.04.0018 RECLAMANTE: MANUELA OLIVEIRA MATOS RECLAMADO: YBY GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10be36f proferido nos autos. mg     Vistos, etc. Em atenção à manifestação da exequente decido o que segue: 1) Pedido de indisponibilidade imóvel matrícula 133.185: Indefiro o pedido de indisponibilidade. A impenhorabilidade do referido bem já foi objeto de decisão fundamentada no ID da84516, a qual não foi contestada por recurso próprio no momento oportuno, operando-se a preclusão. Mantenho o entendimento de que o imóvel se caracteriza como bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990. 2) Pedido de consulta convênio PREVJUD/CNIS:  Indefiro o requerido, haja vista que já efetuado em outubro/2025 demonstrando baixo valor auferido pelo sócio executado DOUGLAS PIRES GUTERRES para fazer frente à execução. 3) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica  da empresa PROTEBRAS: A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PROTEBRAS para atingir seus sócios. No entanto, observo que a empresa foi incluída no polo passivo justamente em razão de uma desconsideração inversa (ID 6cfd3d3), por ser o executado Douglas seu integrante societário. A certidão juntada no ID a6ee46d de 05/05/2026 indica que não houve alteração da composição societária da PROTEBRÁS, razão pela qual indefiro o requerido. 4)  Fluência do prazo de suspensão do processo: Compulsando os autos, verifico que a execução encontra-se sob a égide do despacho de ID 943306e, que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e estabeleceu os critérios para o início da fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. A parte exequente, em sua manifestação de ID 020df2b, 126acaa e ea5379e  repete pedidos já analisados por esse Juízo. No entanto, conforme expressamente alertado no aludido despacho, a interrupção da prescrição intercorrente exige a demonstração efetiva da alteração da condição econômico-financeira da parte executada, não bastando o mero requerimento de utilização de convênios institucionais. No caso em tela, o exequente limitou-se a pedir a reiteração de medidas já deferidas anteriormente, sem colacionar evidências de mudança no patrimônio dos devedores. Assim, ressalto pela manutenção do curso do prazo prescricional já iniciado, nos termos do despacho do ID 943306e.   PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA OLIVEIRA MATOS

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