Processo 0020010-40.2025.5.04.0103

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020010-40.2025.5.04.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020010-40.2025.5.04.0103 RECORRENTE: HELIO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6468e3c proferida nos autos. ROT 0020010-40.2025.5.04.0103 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HELIO PEIXOTO DA SILVA RAFAELA ISLER DA COSTA (RS116337) Recorrido:   FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL   RECURSO DE: HELIO PEIXOTO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 4714289; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id 5eab27a). Representação processual regular (id fa9dd9d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Admito o recurso de revista no item. O reclamante recorre alegando que o agente socioeducador faz jus ao adicional de periculosidade pelo exercício de atividades que implicam risco acentuado e exposição permanente à violência física, nos termos do art. 193, II, da CLT. Defende a possibilidade de cumulação do referido adicional com o adicional de penosidade, argumentando que possuem naturezas jurídicas diversas e que o direito à periculosidade é norma de ordem pública, indisponível e irrenunciável, conforme o art. 7º, XXIII, da CF. Afirma que a vedação à cumulação prevista em norma interna ou coletiva é inválida, pois desrespeita a hierarquia das normas e o princípio da legalidade do art. 5º, II, da CF, além de configurar fraude aos preceitos celetistas nos termos do art. 9º da CLT. Busca o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade de forma cumulada com o de penosidade. A Turma, por maioria, vencida a relatora, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "É inconteste que o autor percebe, desde o início da sua contratação, ocorrida em 10.09.1998, o adicional de penosidade. A propósito desta parcela, é do conhecimento desta Relatora, pelo exame de outras demandas envolvendo a matéria, que o pagamento do adicional de penosidade decorreu de ato administrativo da fundação reclamada (Ato 007/1990), que o instituiu exclusivamente para quatro casas da entidade, de forma não-cumulativa com o adicional de insalubridade. Em 2010, foi firmado acordo coletivo sobre o adicional de penosidade, no qual foi estabelecido que, a partir de 1º de junho de 2009, seria concedido o adicional de penosidade único de 40%, não cumulativo com ao adicional de insalubridade ou periculosidade, calculado sobre o salário básico, a todos os empregados que expressamente aderissem ao acordo. Quando da sua contratação, a reclamante expressamente declarou ter optado pelo adicional de remuneração - atividade penosa - calculado no percentual de 40% de acordo com o Plano de Empregos, Funções e Salários e Convenção Coletiva de Trabalho vigentes, em detrimento dos adicionais previstos nos arts. 192 e 193 da CLT que porventura lhe fossem devidos, nos termos da Declaração de Opção de Id 6c9ba96…

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