Processo 0020011-75.2013.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0020011-75.2013.4.03.6143 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI - SP237210-A APELADO: NIVALDO ASBAHR RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Nivaldo Asbahr em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi deferida a Gratuidade da Justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor rural, bem como o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Foram ouvidas testemunhas. Proferida sentença pela parcial procedência do pedido. Foram interpostas apelações. Acórdão deste E. Tribunal, pela anulação da sentença ante a necessidade de produção de prova pericial. Baixa dos autos. Foi realizado laudo pericial. Sentença, pela parcial procedência do pedido, para acolher o labor rural no lapso de 22.03.1972 a 31.12.1976, bem como reconhecer os períodos de 01.05.1977 a 31.10.1981, 01.12.1981 a 31.07.1982, 01.07.1986 a 30.11.1992, 19.11.2003 a 16.03.2004, 01.11.2004 a 30.08.2006 e 01.03.2007 a 18.11.2009 como sendo de natureza especial, reafirmar a DER para 13.11.2019 e determinar a implantação da aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 19 da EC n° 103/19, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada na proporção de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da condenação, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, devendo o cálculo ser feito de forma escalonada na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da condenação, observando-se, quanto à execução, que se trata de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/15). Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.09.1953, o acolhimento de labor rural sem registro, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.10.2005). Passo ao ponto controvertido, considerando o recurso interposto. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos…
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