Processo 0020012-10.2025.5.04.0103
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020012-10.2025.5.04.0103 RECORRENTE: ANTONIO LUIS DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35cbc6 proferida nos autos. ROT 0020012-10.2025.5.04.0103 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO LUIS DA SILVA BERENICE RIBEIRO DIAS (RS90059) CATARINA DE CASSIA LOPES GARCIA (RS136343) VICTOR GABRIEL DA PORCIUNCULA COLVARA (RS135762) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PELOTAS RECURSO DE: ANTONIO LUIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id b7c856e; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 2c2d0c2). Representação processual regular (id 4249d0c). Preparo dispensado (id 772c7c7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Admito o recurso de revista no item. Na presente ação, a parte autora postula diferenças da parcela "SUS", com fundamento na Lei Municipal nº "3578/92". Discute-se a competência para julgar o pedido, considerando se a sua natureza é administrativa ou trabalhista. No julgamento do Tema nº 1.143, RE 1288440, o STF firmou a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Transcreve-se a ementa da decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA . 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. A ata de julgamento foi publicada em 12/07/2023. Tendo em vista que a sentença foi prolatada em data posterior à da publicação da ata de julgamento do Tema no 1.143 e que o critério de definição da parcela de natureza administrativa não está consolidado no âmbito do TST, admite-se o recurso, no tópico, por possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Dou seguimento.…
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