Processo 0020012-38.2025.5.04.0611

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020012-38.2025.5.04.0611
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA CumPrSe 0020012-38.2025.5.04.0611 REQUERENTE: ROBINSON EVANDRO FERREIRA ARAUJO REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c567d02 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da reclamada do #id:4512471: 2.1- Da quantidade de horas extras A demandada diz que foram indevidamente apuradas como extras todas as horas laboradas nos dias feriados. Com razão. O título executivo deferiu apenas o pagamento de 25 minutos por dia de efetivo trabalho a título de horas extras. Não há no título suporte para apuração de horas laboradas em feriados. Corrija-se. 2.2- Do intervalo intrajornada A demandada diz que a quantidade de hora intrajornada apurada na competência novembro/2017 foi duplicada. Com razão. A reconstituição do ponto elaborada pelo contador limita a apuração do intervalo intrajornada de 1 hora até 10/11/2017, apurando a partir de 11/11/2017 apenas 20 minutos: Assim, foram apuradas 4 horas intrajornada de 01 até 10/11/2017 e 4,29 horas intervalares indenizatórias entre 11 e 30/11/2017. Entretanto, ao levar as quantidades a suas respectivas planilhas de cálculo, em ambas, foi levado o total 8,29 horas (4 + 4,29). Corrija-se. 2.3- Da multa do artigo 477 da CLT A demandada impugna o cálculo da parcela em epígrafe. Afirma que apenas o salário básico deveria formar a base. Razão não lhe assiste. Conforme atual jurisprudência que emana do TST (RR 11070-70.2023.5.03.0043), todas as parcelas de natureza salarial devidas na rescisão devem compor a base da multa em comento. Rejeito. 2.4- Da PLR A demandada impugna o critério adotado pelo contador para apuração da PLR, que, diz, não foi determinado pelo sentença. Razão não lhe assiste. Certo que o título não determinou como critério de apuração da PLR o mesmo adotado no pagamento ocorrido no ano de 2018. Mas, também não vedou a utilização de tal critério ou fixou outro. Assim, remetida a esta fase a fixação do critério. Nesse sentido, tenho como adequada a forma de cálculo adotada pelo contador. Seja porque o critério é o que foi adotado pela demandada durante a contratualidade no ano anterior ao despedimento (id:a6a3535 do matriz), seja porque não comprovou, ônus que lhe competia, o critério adotado para o ano de 2019. Carente de prova a alegação de que a base de cálculo apenas o salário base do autor para apuração da proporção devida. Rejeito. 2.5- Do FGTS A demandada impugna a apuração de reflexos de reflexos em FGTS. Razão não lhe assiste. Por questão de política judiciária, passei a adotar o atual entendimento do TST, seguido pela SEEx/TRT4ªR, sobre a matéria devendo o recolhimento do FGTS ser efetuado sobre a totalidade das parcelas remuneratórias deferidas, ainda que de forma reflexa e mesmo que não conste expressamente do título executivo, por decorrência legal do art. 15 da Lei no 8.036/90.  Rejeito. 2.6- Da SELIC como juros A demandada diz que a utilização da SELIC Simples como juros contraria a determinação do juízo na abertura da liquidação. Razão não lhe assiste. O juízo, pela decisão do id:b3d1b4f, determinou a atualização e aplicação de juros, a partir do ajuizamento, pela SELIC Simples, mas não determinou a adoção, no programa de cálculo, como atualização ou como juros. Assim, não é verdade que tenha havido desrespeito de critério pelo perito.  Tampouco houve equívoco na escolha do campo para…

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