Processo 0020012-55.2017.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020012-55.2017.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020012-55.2017.5.04.0017 RECLAMANTE: JAQUELINE QUIONHA WEBER RECLAMADO: EXCELLENCIA VIRTUAL SYSTEM LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed7625b proferida nos autos. hms/AKA Vistos etc. Julgo corretos os cálculos apresentados pelo contador sob ID 2b003c0, os quais homologo por sentença. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do E. TRT. Honorários do contador ad hoc já arbitrados na decisão id 959921a. Nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 2º da Portaria Conjunta 3.438/2022 deste Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, cite-se a executada Excellencia, por edital, para pagamento. Tendo em vista que já redirecionada a execução contra as devedoras subsidiárias, nos termos da decisão de ID 959921a, fica o reclamado LEONARDO VIEIRA SILVA citado para pagamento, mediante ciência da presente na pessoa da procuradora habilitada. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros dos executados EXCELLENCIA VIRTUAL SYSTEM LTDA  e LEONARDO VIEIRA SILVA, através do convênio SISBAJUD, observado o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta 3.438/2022. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, a(s) executada(s) será(ão) intimada(s) por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha(m), para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente(s) de que decorrido o prazo legal sem manifestação serão os valores penhorados liberados aos credores por conta de seus créditos. Independentemente do resultado das diligências SISBAJUD, incluam-se os executados EXCELLENCIA VIRTUAL SYSTEM LTDA  e LEONARDO VIEIRA SILVA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observados os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 da Corregedoria e Presidência do E. TRT da 4ª Região, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do C. TST e o disposto no art. 883-A da CLT. Restando negativa a penhora de numerário, incluam-se os executados EXCELLENCIA VIRTUAL SYSTEM LTDA  e LEONARDO VIEIRA SILVA também no SERASAJUD, nos termos do art. 3º, §3º, da Portaria Conjunta 3.438/2022. Sem prejuízo, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra o devedores EXCELLENCIA VIRTUAL SYSTEM LTDA  e LEONARDO VIEIRA SILVA expedida há menos de 12 (doze) meses e/ou bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que deverá ser solicitada diretamente a reserva de crédito por correspondência eletrônica (art. 4º da Portaria Conjunta 3.438/2022). Inexistindo certidão de execução frustrada ou penhora de bens suficientes em outros processos, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens para cumprimento pelos Oficiais de Justiça, na forma do artigo 5º da mesma  Portaria, com autorização para pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios disponibilizados pelo Tribunal. Em relação à reclamada OI S.A., esta permanece…

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