Processo 0020012-68.2024.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020012-68.2024.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Borja
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATSum 0020012-68.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: FERNANDO DA LUZ MENUZZO RECLAMADO: GLOBAL PECAS & SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTAS RODOVIARIO E FERROVIARIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b5cfd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FERNANDO DA LUZ MENUZZO, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face da primeira reclamada, GLOBAL PECAS & SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTAS RODOVIARIO E FERROVIARIO LTDA, reconhecida a responsabilidade solidária da terceira e quarta reclamadas, SOMA GESTAO & MANUTENCAO INTELIGENTE NOS MODAIS DE TRANSPORTES LTDA e NACIONAL SOLUTIONS COMPONENTES AUTOMOTIVOS EIRELI, e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, JSL S/A, para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condená-la a pagar: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o vínculo de emprego, calculado sobre o salário-mínimo, com repercussão em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com indenização de 40%, excluídos os períodos de afastamentos;verbas rescisórias parcialmente inadimplidas no valor de R$ 5.000,00;multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.   Condeno a parte autora a pagar ao(s) advogado(s) da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários periciais, os quais são fixados em R$ 4.000,00, observada a responsabilidade solidária da terceira e quarta reclamadas, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovados ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e…

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