Processo 0020013-45.2022.5.04.0282

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020013-45.2022.5.04.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020013-45.2022.5.04.0282 RECLAMANTE: GRAZIELA PACHECO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6538a proferido nos autos.   O despacho do ID 4590a88 determinou que a parte autora esclarecesse a que tópico do dispositivo da condenação se referia o requerimento de limitação temporal requerido no ID c775960.  A reclamante não atendeu a determinação do Juízo, se limitando a informar o pedido da petição inicial a que se referia a limitação requerida, conforme petição do ID cc1c82a. Na mesma peça, transcreve trecho do acórdão em que é reconhecido o direito a "parcelas vincendas de horas extras", mas não esclarece a qual tópico do dispositivo da sentença isso se refere. Ainda assim, entendo que a limitação da condenação requerida diz respeito ao tópico "a" da sentença (ID 29a9647), abaixo transcrito, considerada a reforma promovida pelo acórdão do ID 5bdc937. a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal, observadas as jornadas registradas e a redução do horário noturno, com o adicional legal, e reflexos, pela média física, em repousos semanais e feriados, 13° salário e férias com 1/3; Pelo exposto, recebo as manifestações dos IDs c775960 e cc1c82a como renúncia às parcelas vincendas posteriores a 22/04/2026 em relação ao item "a" do dispositivo da sentença do ID 29a9647, considerada a reforma promovida pelo acórdão do ID 5bdc937. Considerando que a procuração do ID 20a8eac contém os poderes especiais para o ato, homologo a renúncia, ficando limitada a apuração desta parcela até 22/04/2026. Intimem-se.  Porém, não há limitação quanto às demais parcelas vincendas. Tendo em vista a condenação em parcelas vincendas, intime-se a ré para comprovar a inclusão em folha de pagamento (ou comprovar a retificação da forma de apuração das parcelas, se for o caso) da(s) parcela(s) vincenda(s) deferida(s) no título judicial, bem como para apresentar os documentos necessários à liquidação, conforme requerimento do ID c775960, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de astreintes inicialmente fixados no valor de R$ 400,00 por dia de atraso, também limitado a 30 (trinta) dias. Comprovada a implementação, e juntados os documentos, dê-se ciência à parte autora, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, ciente que o silêncio será interpretado como obrigação cumprida de forma correta pela demandada. Incontroverso o correto cumprimento das obrigações pela reclamada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10  (dez) dias para tanto, independentemente de nova notificação. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. No silêncio, será nomeado contador(a) ad hoc, com 20 (vinte) dias para entrega do cálculo. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4ª Região e as Orientações Jurisprudenciais da…

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