Processo 0020013-52.2025.8.27.2706

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0020013-52.2025.8.27.2706
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0020013-52.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : EDIMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR ABREU DE OLIVEIRA (OAB TO013967) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDIMAR DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA , por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0024017-69.2024.8.27.2706. Em síntese, narra a exordial que: i) o embargante figura como executado em execução fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína, fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, relativas a créditos tributários municipais, cujo valor atualizado, à época, perfazia R$ 5.179,66; ii) sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o ente municipal adotou, para atualização do débito, a variação do IPCA acrescida de juros de mora de 1% ao mês, metodologia que reputa ilegal por resultar em encargo superior à Taxa SELIC, índice que, segundo alega, deve ser aplicado conforme as normas gerais de direito tributário e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062; iii) afirma que, mediante a aplicação da Taxa SELIC, acrescida da multa legal, o montante devido corresponderia a R$ 3.173,04, apontando uma diferença que entende existente entre os valores apurados; iv) alega a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao fundamento de iliquidez do crédito, decorrente da adoção de critério de atualização indevido, bem como pela ausência de indicação de processo administrativo regular que teria originado o débito; v) aduz a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 4.334,34), por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos e possuírem natureza alimentar, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução fiscal e desbloqueio da quantia constrita; vi) requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a dispensa da garantia do juízo, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica. A petição inicial veio instruída com documentos (Evento 1). No Evento 8, a parte embargante foi intimada a comprovar a hipossuficiência, tendo juntado documentação no Evento 9. Em seguida, foi deferido o benefício da justiça gratuita, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Evento 11). Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça deferiu medida liminar pretendida pelo embargante, ocasião em que atribuiu efeito suspensivo aos embargos e determinou o desbloqueio do valor de R$ 4.334,34 (Evento 21). Devidamente intimado, o Município de Araguaína apresentou impugnação no Evento 36, na qual defendeu a higidez das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a pretensão executiva, asseverando que os títulos preenchem todos os requisitos legais. No mérito, sustentou a plena legalidade dos critérios de atualização do crédito tributário, calcada na competência municipal para a fixação dos encargos moratórios incidentes sobre seus tributos, ressaltando, ainda, a pendência de julgamento do Tema nº 1.217 pelo STF. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em resposta, a parte embargante apresentou réplica (Evento 41), reiterando os argumentos iniciais. Instadas a especificar provas que ainda pretendiam produzir (Evento 42), as partes manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 51 e 53). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme delineado, a controvérsia cinge-se: a) à legalidade da metodologia de…

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