Processo 0020013-53.2026.5.04.0331

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020013-53.2026.5.04.0331
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020013-53.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: VERA LUCIA RODRIGUES RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA SAO LEOPOLDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3571b01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante alega que a primeira reclamada (CLINICA DE ESTETICA SAO LEOPOLDO LTDA) procedeu a uma anotação errônea de vínculo em sua CTPS com data posterior a um desligamento já acordado judicialmente com a segunda reclamada (CLÍNICA VIRTUOSA SAO LEOPOLDO LTDA). Afirma que jamais prestou serviços, recebeu ordens ou percebeu salários da primeira ré (CLINICA DE ESTETICA SAO LEOPOLDO LTDA), e que o registro indevido causou o indeferimento de seu seguro-desemprego e a exigência de restituição de parcelas anteriormente recebidas. Pleiteia a declaração de inexistência da relação de emprego e a imediata exclusão do registro irregular feito pela reclamada CLINICA DE ESTETICA SAO LEOPOLDO LTDA, requerendo liminarmente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para liberação do benefício. Nos termos da ata de ID 2ec1ca1, as reclamadas resultaram revéis e fictamente confessas quanto à matéria de fato. Embora com diferentes CNPJ's, as reclamadas estavam situadas no mesmo endereço (Rua Primeiro de Marco, 524, São Leopoldo/RS) e ambas se tratavam de clínicas, o que evidencia que se trata do mesmo grupo econômico. Nesse sentido, inclusive, é o que consta na CTPS da autora, na anotação do contrato de trabalho com Clínica Virtuosa São Leopoldo Ltda (CNPJ 51.812.325/0001-00), ID 1899b5a,  acerca da transferência de empresa do mesmo grupo econômico.  Ainda, ambas anotaram o contrato de trabalho da autora com data de admissão em 01/08/2022, na função de recepcionista, com salário de R$ 1.550,00 por mês.  Contudo, não há falar em declaração de inexistência de vínculo empregatício com a reclamada  CLINICA DE ESTETICA SAO LEOPOLDO LTDA, pois no processo n. 0020137-38.2023.5.04.0332, a autora indica o CNPJ 42.278.166/0001-14, que é da reclamada CLINICA DE ESTETICA SAO LEOPOLDO LTDA e o acordo foi celebrado com esta empresa, que foi também quem transferiu à conta bancária da autora, via PIX, o valor acordado. Ainda, conforme CNIS anexado no Id 312b9f2, consta como empregador o código 42.278.166, CNPJ raiz, que é da reclamada CLINICA DE ESTETICA SAO LEOPOLDO LTDA. Outrossim, na petição inicial do presente processo, a autora indica incorreção no lançamento de dados quanto à inscrição 00.000.051/8123-25, que é da  CLÍNICA VIRTUOSA SAO LEOPOLDO LTDA, e não da CLINICA DE ESTETICA SAO LEOPOLDO LTDA. Portanto, ainda que se pudesse cogitar de lançamento equivocado no e-Social e na CTPS digital da autora pela segunda reclamada, CLÍNICA VIRTUOSA SAO LEOPOLDO LTDA, não é esta a pretensão deduzida no presente processo, que é de declaração de inexistência de vínculo de emprego com a reclamada CLINICA DE ESTETICA SAO LEOPOLDO LTDA. Ademais, considerando o acordo firmado entre a autora e a reclamada CLINICA DE ESTETICA SAO LEOPOLDO LTDA. no processo 0020137-38.2023.5.04.0332, configurou-se a coisa julgada, visto que o acordo gera os mesmos efeitos de uma sentença. Nesse contexto, não há como acolher o pedido, visto que os lançamentos feitos no e-Social e na CTPS da autora, pela  CLINICA DE…

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