Processo 0020013-69.2025.5.04.0531

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020013-69.2025.5.04.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Farroupilha
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020013-69.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: STEFANI NAVARRO BRITTES RECLAMADO: BLAUTH BIER MICROCERVEJARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9531f91 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) MAURICIO NOZARI   DESPACHO   I - SOBRESTAMENTO O STF revogou a ordem de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1389, cujo processamento e julgamento devem prosseguir normalmente, com nova suspensão apenas após o julgamento em segunda instância. Determino, portanto, o fim do sobrestamento deste processo.   II - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Notificadas as partes para informarem sobre a necessidade de produção de demais provas, ambas pretendem a produção de provas. Indefiro, com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pela parte autora no que diz respeito ao adicional de insalubridade/periculosidade, ressaltando que as condições de trabalho foram propriamente examinadas pelo(a) perito(a), que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes e os documentos constantes nos autos. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a prova oral pretendida pelas partes. Assim, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova oral: a) elementos da relação de emprego, b) jornada de trabalho, c) circunstâncias caracterizadoras de dano moral. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC.   II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo.   III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL  Independentemente dos prazos acima concedidos, fica, desde logo, incluído o presente feito na pauta de INSTRUÇÃO PRESENCIAL do dia 28/10/2026 às 15:30, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Os advogados ficam cientes por seus constituintes. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sendo que a não participação de testemunha convidada pela parte somente acarretará o adiamento da audiência se houver comprovação do convite.   INTIMEM-SE, ficando as partes cientes por seus respectivos procuradores. FARROUPILHA/RS, 01 de julho de 2026. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLAUTH BIER MICROCERVEJARIA LTDA

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