Processo 0020013-86.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020013-86.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020013-86.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020013-86.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DILAÇÃO DE PRAZO INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O magistrado de origem, após a retomada do curso processual dado o fim da suspensão pelo IRDR n. 5, determinou a emenda da inicial para a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados. O autor não cumpriu a diligência e limitou-se a pedir dilação de prazo pela dificuldade de contato com o cliente, o que foi indeferido pelo juízo  a quo  por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é arbitrária a decisão judicial em que resta indeferido o requerimento genérico de dilação de prazo; e (ii) se é correta a extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis (procuração atualizada e comprovante de endereço) exigidos com base no poder geral de cautela e no combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de conduzir o processo e prevenir atos contrários à dignidade da justiça, pelo que pode exigir, com base em indícios de litigância predatória, a atualização do instrumento de mandato e do comprovante de residência para assegurar a autenticidade da postulação (Tema 1.198 do STJ). 4. A alegação genérica de dificuldade de contato com o cliente ou o volume excessivo de processos não configura justa causa (art. 223 do CPC) apta a autorizar a dilação de prazo para a regularização da representação processual. 5. Ocorre a preclusão temporal quando a parte não pratica o ato de regularização no momento determinado, o que impede a rediscussão da matéria em sede recursal, à luz do art. 223 do CPC. 6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda no prazo legal autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. 7. A extinção do feito não configura formalismo excessivo, mas aplicação da legislação processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A dificuldade de comunicação entre advogado e cliente não constitui justa causa para dilação de prazo de emenda da inicial. 2. A faculdade de sanar o vício documental preclui se não exercida no prazo judicial estabelecido na primeira instância. 3. O exercício do poder geral de cautela pelo magistrado, ao exigir a atualização do instrumento de mandato em demandas de massa, não viola a inafastabilidade da jurisdição nem configura formalismo excessivo. 4. O não atendimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV,…

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