Processo 0020014-50.2024.5.04.0382

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020014-50.2024.5.04.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020014-50.2024.5.04.0382 RECLAMANTE: OTILIA CATARINA RODRIGUES DA ROSA WERB RECLAMADO: CAROLINE SILVEIRA KASBURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937c208 proferido nos autos. Vistos os autos. 1. Considerando que o débito remanescente nos autos nº 0020400-45.2022.5.04.0384 corresponde à apenas R$ 1.781,78 (atualizado até 20/05/2026), conforme consulta realizada naquele processo, sendo composto majoritariamente por despesas de leiloeiro e custas processuais, e considerando, ainda, o saldo devedor existente no contrato de alienação fiduciária referido no Id 55af159, bem como a avaliação constante do auto de penhora de Id ae68668, autorizo o prosseguimento da execução nestes autos mediante tentativa de venda direta do veículo já penhorado. Ressalto que o referido bem também garante o adimplemento do acordo celebrado nos autos nº 0020400-45.2022.5.04.0384, circunstância que deverá ser observada em eventual alienação. 2. A venda direta é autorizada desde logo, considerando a tentativa frustrada de dois leilões judiciais já realizados naqueles autos. 3. Nesse compasso, julgo subsistente a penhora, conforme auto de Id ae68668. Notifique-se a executada para dizer, no prazo de cinco dias, se pretende a remição da dívida. 4. Intime-se a exequente para que manifeste interesse na alienação por iniciativa particular, podendo indicar adquirente para o bem ou solicitar a busca de interessados, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025. 5. Não havendo interesse, esclareço que a execução do(s) bem(ns) penhorado(s) terá seguimento na Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular - DHPAPIP.  6. Neste caso, previamente, expeça-se mandado de recolhimento do bem penhorado (auto de Id ae68668). Considerando o local da penhora, o veículo será recolhido ao depósito do leiloeiro público NAIO DE FREITAS RAUPP que fica desde já nomeado ao encargo de depositário judicial. Intime-se o depositário para dizer se aceita tal encargo nos termos do arts. 159 a 161 do CPC. Com o aceite, expeça-se o mandado acima determinado. O leiloeiro público acima nomeado como depositário judicial terá direito ao ressarcimento das despesas com a remoção do bem penhorado nas ocasiões em que ele o remover às suas expensas para o seu depósito, independentemente de ser sorteado e nomeado para a realização do leilão. As despesas com a remoção do bem penhorado deverão ser informadas e comprovadas nos autos pelo leiloeiro público, no prazo de 10 (dez) dias da sua ocorrência. A ausência de informação ou comprovação importará na presunção de que não houve despesas. As despesas com a guarda e conservação do bem penhorado terão por base o percentual de 0,1% ao dia, incidente sobre o valor de avaliação (art. 789-A, VIII da CLT), não podendo ultrapassar, em qualquer hipótese, o percentual de 10% o valor da avaliação. Está, nas despesas com a guarda e conservação do bem penhorado, implicitamente incluída a remuneração pelo desempenho do encargo de fiel depositário pelo leiloeiro público. As despesas com, remoção, guarda e a conservação do bem penhorado serão sempre de responsabilidade do executado.  7. Com a confirmação da remoção do bem, intimem-se as partes e informe-se a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular - DHPAPIP do TRT4, mediante…

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