Processo 0020014-50.2025.5.04.0015

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020014-50.2025.5.04.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020014-50.2025.5.04.0015 RECLAMANTE: JULIA VOTTO DE AMORIM RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e856d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   I – RELATÓRIO JULIA VOTTO DE AMORIM, qualificada à petição inicial, ajuíza, em 13/013/2025, apresente ação trabalhista contra ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC, também qualificada, referindo ter sido admitida pela reclamada em 22/01/2024, na função de técnica em enfermagem, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência do dia 03/06/2025, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferida a produção de prova pericial técnica para aferição de insalubridade e de periculosidade, bem como deferido prazo para a reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência do dia 22/06/2026, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. A petição inicial revela pedidos com causas de pedir satisfatoriamente delimitadas, com a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos para todos os pedidos, com atribuição de valor a cada um dos pedidos e de modo fundamentado, inclusive quanto à insalubridade e à periculosidade, sendo a cumulação questão a ser decidida no mérito. Demais disso, a reclamada contestou adequadamente o pedido, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa. Rejeito. 2. Diferenças salariais. Acúmulo de funções A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT). A reclamante, na emenda à petição inicial, relata que “No curso do contrato, a reclamada passou a exigir atividades alheias a contratação firmada com a autora. A reclamada passou a exigir da autora, além das suas atividades contratadas, checagem, pesagem e bipagem de medicação da CTI. Era sua obrigação que administrar essa documentação relativa a medicação, trabalho que deveria ser prestado por colega exercente de outro cargo” (ID. 3adbc36, fls. 197), pretendendo, assim, o pagamento de diferenças salariais, com reflexos. A reclamada, na defesa (ID. c89b7ea, fls. 74-76), negou o referido acúmulo de funções, aduzindo basicamente que a reclamante sempre desempenhou as atribuições atinentes à sua função, sem qualquer modificação ou ampliação das suas atribuições. A reclamante, na petição inicial ou na emenda à petição inicial, não indicou as atividades e…

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