Processo 0020014-80.2026.5.04.0123
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020014-80.2026.5.04.0123 RECLAMANTE: GIOVANE DE OLIVEIRA MOREIRA RECLAMADO: KEPPEL SINGMARINE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612e724 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Giovane de Oliveira Moreira em face de Keppel Singmarine Brasil Ltda. O reclamante, residente em Rio Grande/RS, afirma ter sido contratado em 10/11/2025 e dispensado em 19/12/2052. A petição inicial requer, entre outros pedidos, o pagamento de diferenças rescisórias e multas. A reclamada, Keppel Singmarine Brasil Ltda, apresentou exceção de incompetência territorial (ID. 1442a4f). Argumenta que o contrato de trabalho do autor, com base no artigo 651, §1º da CLT, foi firmado em Navegantes/SC, local onde teria exercido suas atividades. Informa que o reclamante jamais prestou serviços em Rio Grande/RS. Em audiência realizada, foram coletados os depoimentos das partes. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. ISSO POSTO: Passo a decidir fundamentadamente. A análise da competência territorial no Direito Processual do Trabalho requer a compreensão do conteúdo estampado na norma do artigo 651 da CLT. O dispositivo em questão expressa que a competência territorial para se processar os litígios trabalhistas é, em regra, do local onde ocorreu a efetiva prestação de serviços do obreiro, em que pese não tenha sido o local da contratação. Trata-se da regra do artigo 651, caput. O excipiente em sua peça (ID. 2af6175) sustenta que o excepto não prestou serviços em Rio Grande e sempre esteve vinculado a Navegantes/SC. Apesar das regras de competência territorial do art. 651 da CLT serem claras, atualmente prevalece a jurisprudência de que o trabalhador pode ajuizar a ação no foro de sua residência quando não possuir recursos para promover a ação no foro da prestação do trabalho, como forma de assegurar o direito de acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, determinar a remessa do feito a Navegantes/SC poderá frustrar o exercício do direito constitucional de ação. No mesmo sentido é a decisão do processo nº 0020622-71.2018.5.04.0701 (ROT), cujos fundamentos também são adotados: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ART. 651 DA CLT. Em atenção ao princípio do amplo acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inc. XXXV, da CRFB, é admissível o ajuizamento da reclamatória no foro do domicílio do trabalhador que não possui condições de suportar os custos necessários para o deslocamento até o foro da localidade da prestação dos serviços. Precedente da Turma Julgadora. Recurso da reclamante a que se dá provimento fixando a competência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria-RS para processamento do dissídio. Assim, por todas essas razões, rejeito a exceção de incompetência. Ante ao exposto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Inclua-se o feito na pauta do dia 12/08/2026 13:40, a ser realizada na sala de audiências da 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE, situada na Rua Val Porto, n.485, Rio Grande - RS, 96202-700. Faculta-se às partes e procuradores a participação telepresencial desde que informado nos autos antecipadamente por simples petição. Intimem-se as partes. O link de acesso à sala virtual é https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varariogrande03jt…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.