Processo 0020015-23.2005.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0020015-23.2005.8.14.0301 REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO OLIVEIRA CHADA JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERENTE: EVELYN DE SOUSA PEREIRA (PA035271), JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES (PA015255PA) INVENTARIADO: FLAVIO AUGUSTO OLIVEIRA CHADA, ARLINDA DA SILVA CHADA, ROSE MARY DA SILVA CHADA ADVOGADO(A) INVENTARIADO: JOAO ROGERIO DA SILVA RODRIGUES (PA015255PA), RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE JUNIOR (PA06066-) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Flávio Augusto Oliveira Chada, falecido em 16 de setembro de 2004 (ID 58374505, p. 7). Este feito encontra-se na fase de sobrepartilha e liquidação das pendências patrimoniais ressalvadas na sentença proferida no ID 157033852. Na aludida sentença, homologou-se a partilha inicial dos bens do de cujus, composta pelo imóvel situado na Avenida Governador Magalhães Barata, nº 92, Edifício Banna, Apartamento 1307, no valor de R$ 210.000,00, e pelo veículo Fiat Palio, placa JUT 7730, atualizado em R$ 39.815,77. Naquela mesma ocasião, determinou-se expressamente que fossem objeto de sobrepartilha a apuração dos haveres da sociedade empresária Hidráulica H. F. R. Ltda., a verificação do crédito decorrente da ação trabalhista nº 1291/2005, e a compensação de eventuais débitos condominiais e de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel da Avenida Governador Magalhães Barata, ocupado com exclusividade pela meeira e por uma das herdeiras. Posteriormente, o inventariante noticiou o acúmulo de expressivo passivo tributário e condominial referente ao imóvel que serve de residência às ocupantes (ID 175439158). O inventariante apontou a existência da execução de título extrajudicial nº 0814301-82.2024.8.14.0301, em trâmite na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, referente a cotas condominiais inadimplidas do Edifício Banna, com saldo devedor atualizado em R$ 23.803,91 (ID 160132594), na qual houve requerimento de penhora do próprio apartamento (ID 160129279). Relatou, ainda, a tramitação das execuções fiscais nº 0836524-73.2017.8.14.0301 (2ª Vara de Execução Fiscal de Belém) e nº 0873445-26.2020.8.14.0301 (1ª Vara de Execução Fiscal de Belém), voltadas à cobrança de débitos do IPTU dos exercícios de 2013 a 2017, somados a lançamentos e protestos fiscais posteriores do Município de Belém. Em decisão interlocutória proferida no ID 175580058, este Juízo concedeu tutela cautelar para expedir ofícios informativos aos juízos executivos e à Secretaria Municipal de Finanças de Belém (SEFIN), determinou a inclusão do feito em pauta de conciliação, assinalou prazo ao inventariante quanto às informações do processo trabalhista e ordenou a intimação de Arlinda da Silva Chada e Rose Mary da Silva Chada para se manifestarem de forma específica sobre os débitos indicados pelo inventariante. A Defensoria Pública do Estado do Pará apresentou a manifestação de ID 181244036 em favor de Arlinda da Silva Chada e Rose Mary da Silva Chada. Na peça, as assistidas reconheceram formalmente a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel posteriores ao óbito do autor da herança, justificando o inadimplemento por vulnerabilidade econômica, e declararam não se opor à quitação das dívidas com recursos do espólio, mediante posterior compensação na partilha. Todavia, postularam que o inventariante seja compelido a trazer à colação, em espécie e…
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