Processo 0020015-34.2024.5.04.0641

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020015-34.2024.5.04.0641
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020015-34.2024.5.04.0641 RECORRENTE: EMERSOM SALES ALFAIATE RECORRIDO: LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 477b09a proferida nos autos. ROT 0020015-34.2024.5.04.0641 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrente:   Advogado(s):   2. LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SC20775) GLORIA ISABEL SANDOVAL FILARTIGA STRAPAZZON (SC33448) JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (SC25916) Recorrido:   Advogado(s):   EMERSOM SALES ALFAIATE VICTOR DA SILVA BRESOLIN (RS80963) Recorrido:   Advogado(s):   LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (SC20775) GLORIA ISABEL SANDOVAL FILARTIGA STRAPAZZON (SC33448) JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (SC25916) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU)   RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2025 - Id 851c9bb; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 21db702). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, considerando que a segunda reclamada simplesmente negou inclusive a existência do contrato de prestação de serviços com a primeira ré, fato este que foi contraposto pelos elementos probatórios anteriormente mencionados, tem-se que resta admitido que não houve nenhuma fiscalização contratual, a ter-se por suprida a notificação de que trata o item I do Tema 1118 acima transcrito. Seria inclusive incompatível com a tese de defesa afirmar-se que houve alguma espécie de fiscalização, em contrato cuja própria existência foi negada em contestação. Ademais, foi reconhecido que os cartões-ponto mantidos pelo empregador não retratam a efetiva realidade da jornada de trabalho cumprida pelo autor, tendo-lhe sido deferido o pagamento de horas extras. Também foi apurado que a primeira reclamada não observava as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do demandante, tendo-lhe sido deferido, em razão disso, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência dos reajustes normativos e de diferenças de vale-alimentação. Diante desse cenário, resta comprovado o comportamento negligente da segunda ré, o que importa o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao demandante na presente ação, na forma do item V da súmula 331 do TST No que tange ao alcance da responsabilização subsidiária, esta abrange todas as verbas e vantagens devidas ao empregado pelo empregador, inclusive multas, parcelas rescisórias, independentemente de sua natureza (salarial ou indenizatória), bem como todos os ônus decorrentes da condenação judicial, nos termos do item VI da súmula 331 do TST ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas…

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