Processo 0020015-44.2024.5.04.0282

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020015-44.2024.5.04.0282
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020015-44.2024.5.04.0282 RECORRENTE: ELISEU FONTOURA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISEU FONTOURA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32adb6a proferida nos autos. ROT 0020015-44.2024.5.04.0282 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELISEU FONTOURA DA SILVA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrente:   Advogado(s):   2. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANO PACZKO BOZKO (RS95283) MARCELO DA SILVA (RS45452) PAULO RENATO MOUSQUER KUNDE (RS44606) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANO PACZKO BOZKO (RS95283) MARCELO DA SILVA (RS45452) PAULO RENATO MOUSQUER KUNDE (RS44606) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ELISEU FONTOURA DA SILVA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768)   RECURSO DE: ELISEU FONTOURA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 34d570a; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 1930e07). Representação processual regular (id bea28ca  ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, entendo que a fundação ré comprova a dificuldade econômica de modo razoável, conforme documentos juntados. Entendo que a ré está, de fato, com resultado negativo nos últimos anos, além da presunção do difícil momento atual diante do conhecimento notório dos atrasos à saúde aos hospitais que atuam no combate do COVID-19. Nesse sentido, o acórdão nº 0020076-44.2020.5.04.0281, publicado em 08.07.2021, da lavra desta Relatora. Defiro o benefício da justiça gratuita à ré.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão, ao referir que "No caso dos autos, entendo que a fundação ré comprova a dificuldade econômica de modo razoável, conforme documentos juntados. Entendo que a ré está, de fato, com resultado negativo nos últimos anos, além da presunção do difícil momento atual diante do conhecimento notório dos atrasos à saúde aos hospitais que atuam no combate do COVID-19", está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, ITEM II DO COL. TST –DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO –SÚMULA 463 DO COL. TST". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto à reclamada, o Tribunal Superior do Trabalho, em análise de…

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