Processo 0020015-46.2026.5.04.0291
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020015-46.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: BRUNO MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: A CHAVES CUNHA PORTARIA E LIMPEZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3612ae8 proferida nos autos. Vistos etc. Expressando o cálculo da contadora judicial o contido no título executivo, julgo líquidas as condenações principal e acessória (contribuição previdenciária), fixando-as segundo os valores apontados no ID e31f796, de R$ 10.077,94 e de R$ 1.596,17, a contar de 30/04/2026. Fixo os honorários da contadora em R$ 2.600,00. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01/09/2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Na Ata ID da46beb o reclamante informa que pretende a execução do título executivo judicial, na forma do art. 880 da CLT. Ratifico a atualização da conta geral levada a efeito sob ID 2c13372, consolidando a dívida no importe de R$ 15.793,94, em 18/06/2026, pelo qual a(o) reclamada(o) fica citada(o), mediante publicação da presente decisão no DEJT, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até o final, conforme preceitua o artigo 880 da CLT. Havendo depósito, expeçam-se os competentes alvarás aos credores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, em definitivo. Não paga a dívida ou garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica não possui bens, podendo haver o direcionamento em face da devedora subsidiária, e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD, observando-se que, no caso de pessoa jurídica, a pesquisa deverá abranger a matriz e eventuais filiais existentes. Realizado o bloqueio, proceda-se a novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial à disposição deste Juízo. Ato contínuo, promova-se a intimação da ré para ciência da conversão do valor bloqueado em penhora, ato a ser efetivado na pessoa do procurador credenciado nos autos, ante o permissivo contido no artigo 889 da CLT cc. artigo 1º da Lei n. 6.830/80 e artigo 841, § 1º, do CPC. Negativa ou insuficiente a diligência acima, proceda a Secretaria, de imediato, na inclusão da indisponibilidade de bens do(s) executado(s) via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como busque-se, através do sistema INFOJUD, informações quanto aos bens relacionados nas 3 últimas declarações de renda, caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) física(s), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), no caso de o(s) executado(s) ser(em) pessoa(s) física(s)/jurídica(s). Localizado algum imóvel, busque-se a matrícula atualizada pelo sistema ARISP. Diligencie a Secretaria, ainda, na pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no sistema RENAJUD. Encontrado(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) não haja penhora registrada ou alienação fiduciária, proceda-se à restrição de circulação deste(s). No caso de encontrado veículo com alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência. Fica dispensada a inserção da…
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