Processo 0020015-59.2025.5.04.0104
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020015-59.2025.5.04.0104 RECORRENTE: PAULO CESAR SANTOS DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR SANTOS DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e619505 proferida nos autos. ROT 0020015-59.2025.5.04.0104 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. GUILHERME ALVIM AYRES (MG97651) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL ROBERTA MARQUES GIUSTI DE OLIVEIRA (RS64831) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS DE FREITAS MAIQUEL GONCALVES DE REZENDE (RS107243) RECURSO DE: DIEFRA SERVICOS E OBRAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 0b4c300; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 4e4e7ee). Representação processual regular (id 014e576). Preparo satisfeito (id 35a8bb8; 5a50c08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. - violação ao Anexo II da NR-24 do Ministério do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem. A indenização por dano moral encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, decorrendo a responsabilidade civil do preenchimento dos seguintes pressupostos: ação ou omissão contrária a uma norma preexistente (dolosa ou culposa), liame causal e dano. A ausência de qualquer desses requisitos exclui a responsabilidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. Por se tratar de fato constitutivo do direito buscado, a teor do art. 818, I, da CLT, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos alegados. Muito embora não se possa exigir a disponibilização de uma estrutura adequada para as refeições, em se tratando de atividade externa e itinerante, esta circunstância, por si só, não dispensa o empregador de cumprir com as normas mínimas de higiene e saúde. No local destinado às refeições (cachorreira do caminhão) também estava instalado um sanitário utilizado por nove trabalhadores que apresentava problemas de transbordamento. Não há como negar as condições desumanas e degradantes a que submetidos os empregados, situação esta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por atentar contra a dignidade do trabalhador, impondo, em consequência, a indenização por dano moral ora pretendida Em relação ao quantum indenizatório, é necessário estabelecer os critérios que devem prevalecer para a liquidação das obrigações resultantes do dano. No exame de inúmeras situações que envolvem pretensões de ressarcimento por dano moral, tanto a doutrina como a jurisprudência, acentuam a dificuldade de…
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